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CAPÍTULO X Fusão e dissolução ARTIGO 87º (competência) A fusão e a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional só poderá ser deliberada em Congresso, expressamente convocado para o efeito. Artigo 88º (deliberação) 1. As deliberações relativas à fusão e à dissolução terão de ser aprovadas pelos sindicatos filiados que representem, pelo menos, três quartos do número de trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados. 2. O congresso que deliberar a fusão e a dissolução da confederação deverá obrigatoriamente definir os termos em que estas se processarão, proceder à liquidação do património e definir o destino dos respectivos bens.
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