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CAPÍTULO X
 

CAPÍTULO X

Fusão e dissolução

ARTIGO 87º

(competência)

 

A fusão e a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional só poderá ser deliberada em Congresso, expressamente convocado para o efeito.

 

Artigo 88º

(deliberação)

1. As deliberações relativas à fusão e à dissolução terão de ser aprovadas pelos sindicatos filiados que representem, pelo menos, três quartos do número de trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados.

2. O congresso que deliberar a fusão e a dissolução da confederação deverá obrigatoriamente definir os termos em que estas se processarão, proceder à liquidação do património e definir o destino dos respectivos bens.





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29 SETEMBRO 2010
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