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Início CGTP-IN Estatutos CAPÍTULO V
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CAPÍTULO V Órgãos Secção I Disposições gerais Artigo 18º (órgãos) Os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional são: - congresso;
- plenário de sindicatos;
- conselho nacional;
- comissão executiva do conselho nacional;
- secretariado do conselho nacional;
- conselho fiscalizador.
Artigo 19º (funcionamento dos órgãos) O funcionamento de cada órgão da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional será objecto de regulamento a aprovar pelo respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orientam a vida interna da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, a saber: - convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
- fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário;
- reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um quórum quando se justifique devendo, neste caso, ser explicitamente definido;
- exigência de quórum para as reuniões;
- deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada;
- obrigatoriedade do voto presencial;
- elaboração de actas das reuniões;
- divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão das actas das reuniões;
- direcção eleita pelo respectivo órgão com a responsabilidade da condução dos trabalhos;
- responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão perante quem os elegeu pela acção desenvolvida;
- responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e unitária de funcionamento.
Artigo 20º (gratuitidade do exercício do cargo) - O exercício dos cargos associativos é gratuito.
- Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam total ou parcialmente a retribuição do seu trabalho têm direito exclusivamente ao reembolso das importâncias correspondentes.
Artigo 21º (vinculação) Para obrigar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional é necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros da comissão executiva do conselho nacional ou do secretariado do conselho nacional. Secção II Congresso Artigo 22º (natureza) O congresso é o órgão deliberativo máximo da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional. Artigo 23º (composição) - O congresso é composto pelos sindicatos filiados na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.
- Cabe ao plenário de sindicatos deliberar sobre a participação ou não no congresso dos sindicatos não filiados e, em caso afirmativo, definir a forma desta participação.
Artigo 24º (representação) - A representação dos sindicatos é proporcional ao número de trabalhadores neles sindicalizados.
- A proporcionalidade referida no número anterior e, consequentemente, o número de delegados bem como a forma da sua eleição serão definidos no regulamento do congresso.
Artigo 25º (participação do conselho nacional) Os membros do conselho nacional participam no congresso como delegados de pleno direito.
Artigo 26º (participação de outras estruturas) - As uniões, à excepção das locais, bem como as federações, participam no congresso com direito a voto, sendo a sua representação definida no regulamento do congresso.
- O mesmo regulamento definirá a participação, também com direito a voto, da Interjovem, da Inter-Reformados e da Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens.
Artigo 27º (deliberações) - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição em contrário.
- A cada delegado cabe um voto não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 28º (competência) Compete ao congresso: - aprovar, quadrienalmente, o relatório da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;
- definir as orientações para a actividade sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;
- alterar os estatutos bem como o regulamento eleitoral;
- eleger e destituir o conselho nacional;
- apreciar a actividade desenvolvida pelo conselho nacional ou por qualquer dos outros órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.
- deliberar sobre a fusão ou a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e consequente liquidação do património, bem como o destino dos respectivos bens
. Artigo 29º (reuniões) - O congresso reúne, em sessão ordinária, quadrienalmente, para exercer as atribuições previstas no artigo 28º.
- O congresso reúne em sessão extraordinária:
- por deliberação do plenário de sindicatos;
- quando o conselho nacional o entender necessário;
- a requerimento de sindicatos representativos de, pelo menos, 1/5 dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados.
- Em caso de urgência comprovada na reunião do congresso, os prazos previstos nos artigos 31º e 32º dos presentes estatutos poderão ser reduzidos para metade, por deliberação do plenário de sindicatos.
Artigo 30º (data e ordem de trabalhos) - A data do congresso bem como a sua ordem de trabalhos são fixadas pelo plenário de sindicatos.
- No caso da reunião do congresso ser convocada nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 29º, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos sindicatos requerentes.
Artigo 31º (convocação) A convocação do congresso incumbe ao conselho nacional e deverá ser enviada aos sindicatos filiados, uniões e federações e publicada em, pelo menos, dois dos jornais nacionais mais lidos, com a antecedência mínima de 80 dias. Artigo 32º (regulamento) - O congresso reger-se-á pelo regulamento que vier a ser aprovado pelo plenário de sindicatos com, pelo menos, 90 dias de antecedência sobre a data do seu início.
- O processo relativo à apresentação dos documentos a submeter à apreciação do congresso, a sua discussão, envio de propostas e respectivos prazos, deverá constar de regulamento próprio que assegurará a possibilidade de todos os trabalhadores participarem activamente no congresso e garantirá a qualquer associação sindical o direito de apresentar propostas.
Artigo 33º (mesa do congresso) - A mesa do congresso é constituída pelos membros da comissão executiva do conselho nacional e do secretariado do conselho nacional, sendo presidida por um dos seus membros, a designar de entre si.
- Poderão, ainda, fazer parte da mesa do congresso outros membros do conselho nacional e/ou delegados eleitos pelo congresso por proposta do conselho nacional.
- No caso dos membros do conselho nacional serem destituídos pelo congresso, este deverá eleger uma mesa do congresso constituída por, pelo menos, 5 delegados.
Artigo 34º (candidaturas) 1. Podem apresentar listas de candidaturas para o conselho nacional: - o conselho nacional;
- 15% dos delegados inscritos no congresso.
- Na constituição das listas observar-se-á o seguinte:
- As listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes das associações sindicais e/ou delegados ao congresso, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos em votação directa e secreta.
- A partir do próximo congresso as listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes e/ou delegados ao congresso de sindicatos filiados e com as quotizações estatutárias ou os contratos-programa em dia, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, das respectivas federações e uniões e de associações sindicais não filiadas, mas que tenham assumido formalmente o compromisso de cooperação com a CGTP-IN, através da celebração de protocolos de cooperação e expressado a vontade de desenvolver esforços no sentido da sua filiação, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples de votos validamente expressos em votação directa e secreta.
- Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista de candidatura.
- A hora limite de apresentação das listas de candidaturas, os horários de verificação e suprimento de eventuais irregularidades das mesmas, bem como os demais assuntos relativos ao processo eleitoral constarão de regulamento a aprovar pelo congresso.
Secção III Plenário de Sindicatos Artigo 35º (composição) - O plenário de sindicatos é composto pelos sindicatos filiados.
- Participam no plenário de sindicatos as federações e as uniões.
- Participam ainda no plenário de sindicatos a Interjovem, a Inter-Reformados e a Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens.
- Os sindicatos não filiados na CGTP-IN poderão participar no plenário de sindicatos, se assim o deliberarem os sindicatos filiados.
Artigo 36º (representação) - A representação das associações sindicais no plenário de sindicatos incumbe aos respectivos corpos gerentes, devendo no mínimo serem representados por:
- sindicatos até 1.000 associados – 1 membro
- sindicatos de 1.001 a 3.000 associados – 2 membros
- sindicatos de 3.001 a 5.000 associados – 3 membros
- sindicatos de 5.001 a 10.000 associados – 4 membros
- sindicatos com mais de 10.000 associados – 5 membros
- As representações das associações sindicais no plenário de sindicatos deverão incluir, sempre que possível, os respectivos presidentes ou coordenadores.
Artigo 37º (competência) Compete em especial, ao plenário de sindicatos: - apreciar a situação político-sindical e, em conformidade, definir as grandes orientações político-sindicais da CGTP-IN, nos intervalos do congresso;
- acompanhar a aplicação prática das deliberações do congresso;
- pronunciar-se sobre todas as questões que se coloquem ao movimento sindical e sobre aquelas que o conselho nacional ou a comissão executiva do conselho nacional entendam dever submeter à sua apreciação;
- ratificar os pedidos de filiação;
- deliberar sobre a readmissão dos associados que tenham sido expulsos;
- apreciar os recursos interpostos das decisões do conselho nacional em matéria disciplinar;
- deliberar, sob proposta do conselho nacional, da convocação de conferências nacionais da CGTP-IN, para debate de temas específicos, aprovando a respectiva agenda de trabalhos e o regulamento de funcionamento;
- fixar a data e a ordem de trabalhos do congresso;
- aprovar o regulamento do congresso;
- deliberar sobre a participação, ou não, no congresso, dos sindicatos não filiados;
- apreciar a actuação do conselho nacional e da comissão executiva do conselho nacional;
- aprovar, modificar ou rejeitar as contas relativas ao exercício do ano anterior bem como o seu relatório justificativo e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- vigiar pelo cumprimento dos presentes estatutos;
- definir as formas de exercício de direito de tendência;
- eleger e destituir o conselho fiscalizador;
- aprovar o regulamento eleitoral do conselho fiscalizador.
Artigo 38º (reuniões) 1. O plenário de sindicatos reúne, em sessão ordinária: - até 31 de Março de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar as contas do exercício anterior e o seu relatório justificativo e efectuar o balanço da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;
- até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte.
2. O plenário de sindicatos reúne, em sessão extraordinária: - por deliberação do plenário de sindicatos;
- sempre que o conselho nacional ou a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário;
- a requerimento de 20 sindicatos ou de sindicatos representativos de, pelo menos, 1/10 dos trabalhadores sindicalizados nos sindicatos filiados.
- A mesa do plenário de sindicatos é constituída pelos membros da comissão executiva do conselho nacional, sendo presidida por um dos seus membros, a designar de entre si.
Artigo 39º (deliberações) - As deliberações são tomadas por simples maioria dos votos, salvo disposto em contrário.
- A votação é por sindicato e exprimirá a vontade colectiva dos seus representantes.
- O voto é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados correspondendo a cada mil trabalhadores um voto, sendo as fracções inferiores a 500 trabalhadores arredondadas por defeito e as superiores por excesso.
- Cada sindicato terá direito, no mínimo, a um voto.
- As federações e as uniões, bem como a Interjovem, a Inter-Reformados e a Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens, não têm direito a voto.
Artigo 40º (convocação) - A convocação do plenário de sindicatos é feita pela comissão executiva do conselho nacional, com a antecedência mínima de 15 dias.
- Em caso de urgência devidamente justificada a convocação do plenário de sindicatos pode ser feita com a antecedência mínima de 3 dias e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
- Compete aos responsáveis pela convocação do plenário de sindicatos apresentar à mesa do plenário de sindicatos uma proposta de ordem de trabalhos.
- Com a convocatória para o plenário de sindicatos serão enviados os documentos de apoio indispensáveis a uma prévia discussão dos assuntos a debater por forma a que os representantes dos sindicatos possam assumir a vontade colectiva desses mesmos sindicatos.
Artigos 41º e 42º Secção IV (*)Conselho Nacional Artigo 43º (composição) O conselho nacional é constituído por 147 membros, eleitos quadrienalmente pelo congresso e podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Artigo 44º (competência) Compete, em especial, ao conselho nacional: - dirigir e coordenar a actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e contribuir para a estabilidade de toda a estrutura sindical;
- dinamizar e acompanhar a aplicação prática pela estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, das deliberações e orientações definidas pelos órgãos competentes;
(*) Eliminados no 10º Congresso - aprofundar a reflexão sobre a direcção político-sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional exercida, com carácter permanente, pela comissão executiva do conselho nacional;
- assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores a todos os níveis;
- propor ao plenário de sindicatos a convocação de conferências nacionais de CGTP-IN para debate de temas específicos, apresentando a proposta da respectiva agenda de trabalhos e de regulamento de funcionamento;
- discutir e aprovar as propostas de relatório e contas, bem como do plano de actividades e do orçamento, a submeter a aprovação final do plenário de sindicatos;
- deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva do conselho nacional, pelo secretariado do conselho nacional ou por qualquer um dos seus membros;
- exercer o poder disciplinar;
- apreciar os pedidos de filiação;
- fixar o número de membros da comissão executiva do conselho nacional;
- eleger e destituir o secretário-geral;
- eleger e destituir a comissão executiva do conselho nacional;
- eleger e destituir o secretariado do conselho nacional;
- deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual, e de comissões nacionais, definindo a sua composição e atribuições;
- convocar o congresso;
- aprovar o regulamento do seu funcionamento.
Artigo 45º (definição de funções) 1. O conselho nacional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá: - eleger, entre si, a comissão executiva do conselho nacional e o secretariado do conselho nacional, fixando o número dos respectivos membros;
- aprovar o regulamento do seu funcionamento.
- O conselho nacional, deverá, por proposta da comissão executiva do conselho nacional, eleger de entre os membros desta um secretário-geral, cujas funções de coordenação, representação e articulação da actividade dos órgãos, inseridas no trabalho colectivo destes, serão fixadas nos respectivos regulamentos.
- O conselho nacional poderá delegar poderes na comissão executiva do conselho nacional e/ou no secretariado do conselho nacional, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 46º (reuniões) - O conselho nacional reúne, no mínimo, de dois em dois meses.
- O conselho nacional reúne, extraordinariamente:
- por deliberação do conselho nacional;
- sempre que a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário;
- a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Artigo 47º (deliberações) - As deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros.
- O conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 48º (participação nas reuniões) - Quando convidados pelo conselho nacional, os membros dos órgãos da Interjovem, da Inter-Reformados e da Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens, poderão assistir às suas reuniões e nelas participar, não tendo porém direito a voto.
- Os membros do conselho fiscalizador participam nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e aprovação das propostas de orçamento, relatório e contas, não tendo porém direito a voto.
- O conselho nacional poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, dirigentes sindicais que não pertençam a este órgão.
Artigo 49º (convocação) - A convocação do conselho nacional incumbe à comissão executiva do conselho nacional e deverá ser enviada, a todos os membros, com a antecedência mínima de oito dias.
- Em caso de urgência a convocação do conselho nacional pode ser feita através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz e no prazo possível e que a urgência exigir.
Artigo 50º (mesa) - A mesa do conselho nacional é constituída pela comissão executiva do conselho nacional que escolherá, entre si, quem presidirá.
- Com vista a assegurar o normal funcionamento do conselho nacional, a comissão executiva do conselho nacional deverá, no seu regulamento, definir com precisão as funções dos seus membros a quem for atribuída essa responsabilidade.
3. Nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e aprovação de orçamento, relatório e contas, a mesa do conselho nacional é ainda constituída pelo presidente do conselho fiscalizador. Artigo 51º (perda de mandato) - Perderão o mandato os candidatos eleitos para os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional que não tomem posse, injustificadamente, no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse dos demais titulares.
- Perderão ainda o mandato os titulares que faltem injustificadamente a cinco reuniões do respectivo órgão, bem como os que deixem de estar sindicalizados.
- As perdas de mandato previstas nos números anteriores são declaradas pelo conselho nacional, só se efectivando se, após solicitação escrita dirigida aos interessados com aviso de recepção, não for apresentada, no prazo de 30 dias, a adequada justificação.
Artigo 52º (organizações específicas) No âmbito da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional existem, dotadas de órgãos específicos próprios, as seguintes organizações:
INTERJOVEM – organização de jovens trabalhadores, constituída por quadros sindicais jovens. INTER-REFORMADOS – organização dos reformados e pensionistas, constituída por quadros e activistas sindicais reformados. COMISSÃO PARA A IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS – organização para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, constituída por quadros sindicais em representação de associações sindicais de sector e de região e por membros do Conselho Nacional.Artigo 53º (estrutura e funcionamento das organizações específicas) - A estrutura, os órgãos e o funcionamento das organizações específicas são objecto de regulamento a apresentar pelo conselho nacional ao plenário de sindicatos, mediante proposta das conferências nacionais das respectivas organizações.
- A CGTP-IN procederá à dotação de meios financeiros adequados ao funcionamento das organizações específicas, bem como à prestação de apoios técnico e administrativo.
Artigo 54º (competência das organizações específicas) 1. Competência genérica Compete às organizações específicas, na observância dos princípios e objectivos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e tendo em conta as deliberações tomadas pelos órgãos competentes desta: - manter em toda a estrutura sindical da CGTP-IN uma dinâmica permanente de discussão dos problemas específicos dos trabalhadores a que se dirigem, no quadro da luta pela resposta aos problemas dos trabalhadores em geral, propondo formas de intervenção e participação próprias nas acções a desenvolver;
- afirmar os valores e ideais do sindicalismo junto dos trabalhadores a quem se dirigem;
- assegurar a representação institucional e incrementar a participação dos trabalhadores a que se dirigem, em todos os níveis da estrutura sindical;
- dinamizar e incentivar, nos sindicatos e nas suas estruturas regionais e locais, acções, iniciativas e convívios próprios para os trabalhadores a que, respectivamente, se dirigem.
2. Competência específica Para além das competências genéricas definidas no número anterior, compete, em especial, à: - INTERJOVEM:
- incentivar a análise das condições de trabalho e das discriminações que afectam os jovens trabalhadores;
- dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a melhoria das condições de trabalho e de vida dos jovens e que conduzam à eliminação das discriminações existentes.
- INTER-REFORMADOS:
- afirmar os valores e ideais de solidariedade social com os reformados e pensionistas e, simultaneamente, denunciar os problemas que, em cada momento, se lhes colocam;
- dinamizar acções e iniciativas reivindicativas conducentes à obtenção de políticas sociais mais equitativas e, designadamente, de pensões mais dignas.
- COMISSÃO PARA A IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS:
- Proceder à análise e incentivar o estudo das condições de trabalho e das discriminações, que afectam sobretudo as mulheres trabalhadoras, com vista à sua eliminação;
- dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens.
Artigo 55º (comissão nacional de quadros técnicos e científicos) Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à defesa dos interesses específicos dos quadros técnicos e científicos a par dos demais trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional criará uma comissão nacional de quadros técnicos e científicos. Artigo 56º (comissão nacional de trabalhadores imigrantes) Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à defesa dos interesses específicos dos trabalhadores imigrantes a par dos demais trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional criará uma comissão nacional de trabalhadores imigrantes. Artigo 57º (comissões específicas) - O conselho nacional poderá, com vista ao desenvolvimento da actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, criar comissões específicas de carácter permanente ou eventual, definindo a sua composição em função dos seus objectivos.
- As comissões referidas no número anterior funcionarão na dependência do conselho nacional.
Artigo 58º (iniciativas especializadas) O conselho nacional poderá convocar encontros, seminários, conferências ou promover iniciativas com vista ao debate e à definição de orientações sobre questões específicas. Secção V Comissão Executiva do Conselho Nacional Artigo 59º (composição) - A comissão executiva do conselho nacional é constituída por membros eleitos pelo conselho nacional entre si.
- Na constituição da comissão executiva do conselho nacional, proceder-se-á de forma a que esta inclua coordenadores de federações e de uniões da CGTP-IN.
- Sempre que se verifique a substituição do coordenador em qualquer uma das associações sindicais, cujo coordenador integre a comissão executiva do conselho nacional, estas deverão proceder à respectiva comunicação, no prazo máximo de 30 dias, a contar da substituição.
4. Na primeira reunião do conselho nacional que ocorrer após a recepção da comunicação referida, proceder-se-á à deliberação sobre a substituição. Artigo 60º (competência) - Compete à comissão executiva do conselho nacional, de acordo com as deliberações do conselho nacional, assegurar com carácter permanente:
- a aplicação das deliberações do conselho nacional e o acompanhamento da sua execução;
- a direcção político-sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses –Intersindical Nacional;
- a coordenação da acção sindical nas diversas regiões e sectores de actividade;
- a direcção das diversas áreas de trabalho;
- apreciar, em conjunto com o secretariado do conselho nacional, as propostas, elaboradas por este órgão e a apresentar ao conselho nacional, de contas do exercício anterior, bem como do relatório justificativo e do orçamento;
- elaborar, conjuntamente com o secretariado do conselho nacional, contratos-programa a celebrar com sindicatos, nos termos do artigo 77º, submetê-los à apreciação do conselho fiscalizador e deles dar conhecimento ao conselho nacional;
- a presidência do conselho nacional e integrar a mesa do congresso;
- as demais funções que lhe forem cometidas pelo conselho nacional;
- a representação da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito dos poderes próprios ou dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho nacional;
- presidir às sessões do plenário de sindicatos.
- Compete, ainda, à comissão executiva do conselho nacional apresentar ao conselho nacional uma proposta para a eleição do secretário-geral.
- A comissão executiva do conselho nacional deverá, no exercício das suas competências, garantir a democracia sindical e a unidade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.
Artigo 61º (definição de funções) A comissão executiva do conselho nacional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá: - definir as funções do secretário-geral e de cada um dos seus membros tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências;
- aprovar o regulamento do seu funcionamento.
Artigo 62º (reuniões) - A comissão executiva do conselho nacional reúne sempre que necessário e, em princípio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
- A comissão executiva do conselho nacional poderá, ainda, reunir a pedido de 1/3 dos seus membros.
- A comissão executiva do conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Secção VI Secretariado do Conselho Nacional Artigo 63º (composição) O secretariado do conselho nacional é constituído por membros eleitos pelo conselho nacional de entre os seus membros. Destes, pelo menos metade, serão membros da comissão executiva do conselho nacional, sendo um deles obrigatoriamente o secretário-geral. Artigo 64º (competência) Compete ao secretariado do conselho nacional no quadro das decisões e das orientações do conselho nacional: - assegurar o regular funcionamento e a gestão da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, designadamente nos domínios do pessoal, patrimonial, administrativo e financeiro;
- assegurar a resposta às solicitações de representação sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;
- elaborar anualmente as propostas de contas do exercício anterior, bem como do seu relatório justificativo e do orçamento para o ano seguinte e apreciá-las em conjunto com a comissão executiva do conselho nacional, antes de as enviar ao conselho nacional;
- informar periódica e regularmente a comissão executiva do conselho nacional e o conselho nacional sobre a situação económica, financeira e patrimonial da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional;
- assegurar ao conselho fiscalizador as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências;
- elaborar conjuntamente com a comissão executiva do conselho nacional, contratos-programa a celebrar com sindicatos, nos termos do artigo 77º, submetê-los à apreciação do conselho fiscalizador e deles dar conhecimento ao conselho nacional;
- informar periodicamente os sindicatos filiados da situação do pagamento das quotizações à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, bem como dos contratos-programa e protocolos de cooperação celebrados;
- representar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional / CGTP-IN, em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito dos poderes próprios ou dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho nacional;
- integrar a mesa do congresso.
Artigo 65º (reuniões) - O secretariado do conselho nacional reúne sempre que necessário e, em princípio, semanalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
- A convocação das reuniões não regulares incumbe ao secretário-geral ou, no seu impedimento, a 1/3 dos seus membros.
- O secretariado do conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Secção VII Conselho Fiscalizador Artigo 66º (composição) - O conselho fiscalizador é constituído por 7 sindicatos, eleitos em plenário de sindicatos, por meio de voto secreto, através de listas apresentadas pelo conselho nacional ou por um mínimo de 3 sindicatos, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.
- As listas de candidaturas deverão conter a denominação dos sindicatos candidatos, bem como o nome dos respectivos representantes no conselho fiscalizador para o mandato considerado, não podendo integrar mais de um representante efectivo e um representante suplente por sindicato, nem membros do conselho nacional.
- Só se poderão candidatar sindicatos filiados, que não registem um atraso superior a 3 meses no pagamento da quotização à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional.
- O processo eleitoral do conselho fiscalizador será regulado pelo regulamento eleitoral a aprovar na primeira reunião do plenário de sindicatos que ocorrer após a realização do congresso.
- O conselho fiscalizador, eleito quadrienalmente, na segunda reunião do plenário de sindicatos que ocorrer após a realização do congresso, manter-se-á em funções até à eleição de novo conselho fiscalizador.
Artigo 67º (competência) Compete ao conselho fiscalizador: - fiscalizar as contas e os fundos de solidariedade e de apoio à actividade sindical existentes ou que venham a ser criados no âmbito do artigo 70º dos presentes estatutos;
- emitir parecer sobre o orçamento e as contas do exercício do ano anterior, bem como sobre os seus relatórios justificativos, aprovados pelo conselho nacional e a submeter à aprovação final do plenário de sindicatos;
- emitir parecer sobre os contratos-programa a celebrar com sindicatos, nos termos do artigo 77º;
- solicitar, toda a documentação necessária ao exercício da sua actividade;
- solicitar à comissão executiva do conselho nacional, sempre que o entender necessário, a convocação do plenário de sindicatos.
Artigo 68º (definição de funções) O conselho fiscalizador, na sua primeira reunião após a eleição, deverá: - eleger, de entre os seus membros, o presidente;
- definir as funções do presidente e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências;
- aprovar o regulamento do seu funcionamento.
Artigo 69º (reuniões) - O conselho fiscalizador reúne sempre que necessário e, pelo menos, de seis em seis meses.
- A convocação das reuniões não regulares incumbe ao presidente ou, no seu impedimento, a 1/3 dos seus membros.
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29 SETEMBRO 2010 |
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PETIÇÃO |
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CGTP ACÇÃO |
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MANIFESTO DA CGTP-IN |
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Interconsumidores |
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C. IGUALDADE M./H. |
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SAÚDE E SEGURANÇA |
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PROJECTO STRESS |
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