O STAL e o STML promoveram,  (terça, 19 Nov.), uma acção de protesto junto à Assembleia da República – que contou com testemunhos de trabalhadores – para reivindicar o justo pagamento das indemnizações resultante de acidente ou doença profissional com até 30% de incapacidade, como vigorava até 2014, ano em que o governo da Troika-PSD/CDS alterou o então regime legal vigente, numa gritante injustiça, inqualificável e inconstitucional.

O STAL, conjuntamente com o STML, tem feito ouvir a sua voz, insistentemente, junto das instâncias próprias, incluindo a Assembleia da República e o Governo, clamando, há vários anos, contra as injustiças de que são vítimas os trabalhadores sinistrados, por força das alterações introduzidas ao art.º 41.º do DL 503/99.

O governo da coligação de direita liderado por Passos Coelho alterou, de forma perversa, o regime legal de acidentes em serviço e doenças profissionais com a Lei 11/2014, de 6 de Março, que introduziu uma inqualificável e inconstitucional alteração ao art.º 41.º, n.º 1, alínea b), do DL 503/99 de 20 de Novembro.

Esta gritante injustiça foi mantida, em 2021, pelo Decreto da Assembleia da República n.º 123/XIV, que determina que não são acumuláveis com a remuneração as indemnizações fixadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) relativas a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% (que serão a esmagadora maioria dos casos), decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.

A CGA atribui indemnizações aos sinistrados, mas suspende o seu pagamento até à data da aposentação, sendo que, nessa altura, desconta o valor da indemnização nas respectivas pensões, em prestações mensais, um procedimento injusto e inaceitável que viola o direito à justa reparação que – nos termos do art.º 59.º da Constituição – é devida aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais; bem como viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Lei Fundamental, por força do tratamento injustamente desigual fixado no regime público, comparativamente com o regime privado.

Fonte: STAL