A FENPROF enviou à Provedora de Justiça ofício solicitando pronunciamento sobre as dúvidas de constitucionalidade da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à “interpretação autêntica” do artigo 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
No final do mês de janeiro, quatro professores, por sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foram reinscritos na CGA, com a fundamentação de que a lei interpretativa é inconstitucional, por violação no princípio da confiança. No dia 10 de fevereiro, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), através do ofício-circular n.º 1/2025, deu instruções aos serviços sobre a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o que impedirá a reinscrição de milhares de docentes na CGA.
Para fundamentar que a lei interpretativa não faz uma “interpretação autêntica”, anexamos ao ofício um parecer dos nossos serviços jurídicos e uma das sentenças de 1ª instância, uma vez que, como temos vindo a anunciar, nem a solução do direito anterior é controvertida ou pelo menos incerta, nem a solução definida pela nova lei se situa dentro dos quadros da controvérsia e é passível de a ela se chegar pela interpretação da lei original.
Conforme temos vindo a referir, na lei em causa, não só o texto original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais, apesar de serem já milhares as ações julgadas, como a solução adotada na nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público – não poderia nunca ser inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
Estando em causa direitos e garantias conferidos pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e sendo o Provedor de Justiça um órgão do Estado que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, a FENPROF aguarda com expetativa os bons ofícios da Senhora Provedora de Justiça.
Fonte: FENPROF