Documento distribuído em Conferência de Imprensa
3 de Janeiro de 2013
Compensações: Os números não enganam!
O Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de alteração do Código do Trabalho, que visa reduzir de novo o valor das compensações por cessação do contrato de trabalho para 12 dias por ano de antiguidade.
Esta é uma proposta que consta do Memorando de Entendimento e do Acordo para o Crescimento, a Competitividade e o Emprego, com vista a, alegadamente, alinhar as compensações por cessação de contrato de trabalho atribuídas em Portugal com a média da União Europeia que, segundo o Governo, se situaria no intervalo entre os 8 e os 12 dias.
Os estudos apresentados pelo Governo assentam em premissas falsas, ou pelo menos falseadas, e em métodos e critérios deliberadamente escolhidos para promover a redução significativa das compensações, ignorando a realidade dos factos.
A análise da CGTP-IN sobre esta matéria demonstra claramente que as compensações por cessação de contrato de trabalho pagas em Portugal estão muito abaixo das que se aplicam em grande parte dos países da Zona Euro. Esta nova proposta de redução do montante destas compensações, a concretizar-se, não só não contribuiria para a melhoria do nosso mercado de trabalho, como estimularia o despedimento de mais trabalhadores, agravando a inaceitável taxa de desemprego nacional.
Evolução do sistema de compensações – perdas sucessivas para os trabalhadores
A redução do valor das compensações acontece por duas vias: pela diminuição do número de dias e pela alteração da fórmula de cálculo da remuneração1.
A redução do número de dias de referência para os 12 acentuaria a diferenciação entre os novos contratos e os mais antigos, embora determine em qualquer dos casos uma perda muito elevada para o trabalhador despedido.
Para melhor compreensão do que está em causa, apresentamos dois cenários, que têm como base o valor da remuneração base média mensal ilíquida de 971,5€ 2.
Cenário 1 – Cessação dos diferentes contratos até 2020 3
Antiguidade |
Código Trabalho 2009 (30 dias) |
Lei nº53/2011 (20 dias) |
Nova proposta Governo PSD/CDS (12 dias) |
Perda com os 12 dias em relação aos 30 dias/ano de trabalho |
|||
Anos |
Nº dias |
€ |
Nº dias |
€ |
Nº dias |
€ |
% |
1A |
90 |
4032 |
20 |
648 |
12 |
388,6 |
-90% |
2A |
90 |
4032 |
40 |
1295 |
24 |
777,2 |
-81% |
3A |
90 |
4032 |
60 |
1943 |
36 |
1440 |
-64% |
5A |
150 |
6720 |
100 |
3238 |
60 |
2400 |
-64% |
10A |
300 |
13440 |
220 |
7128 |
164 |
5314 |
-60% |
20A |
600 |
26880 |
360* |
11664 |
360* |
11664 |
-57% |
30A |
900 |
40320 |
660* |
21384 |
660* |
14400 |
-64% |
* Como o período pré-Outubro 2012 ultrapassa o correspondente a 12 vezes o salário mensal (971,5€*12 = 11 658€), o trabalhador não recebe mais nada pelo período que trabalhou entre Outubro de 2012-2020 (8 anos)
Cenário 2 – Contratos de trabalho celebrados a partir de Novembro de 2011
Antiguidade |
Código Trabalho 2009 (30 dias) |
Lei nº53/2011 (20 dias) |
Nova proposta Governo PSD/CDS (12 dias) |
Perda com os 12 dias em relação aos 30 dias/ano de trabalho |
|||
Anos |
Nº dias |
€ |
Nº dias |
€ |
Nº dias |
€ |
% |
1A |
90 |
4032 |
20 |
648 |
12 |
388,6 |
-90% |
2A |
90 |
4032 |
40 |
1295 |
24 |
777,2 |
-81% |
3A |
90 |
4032 |
60 |
1943 |
36 |
1440 |
-64% |
5A |
150 |
6720 |
100 |
3238 |
60 |
2400 |
-64% |
10A |
300 |
13440 |
200 |
6477 |
120 |
4800 |
-64% |
20A |
600 |
26880 |
400* |
11658 |
240 |
9600 |
-64% |
30A |
900 |
40320 |
600* |
11658 |
360* |
11658 |
-71% |
* Apesar do número de dias determinar uma compensação superior, o limite das 12 vezes a remuneração base e diuturnidades impede que o montante seja superior a 11 658€ (971,5€*12)
A concretizar-se a redução do número de dias por ano de trabalho para os 12, o trabalhador iria perder entre 64 e 90% do que receberia em 2011, sendo os trabalhadores com novos contratos especialmente atingidos. A lei em vigor (20 dias), determina já uma quebra que se situa entre os 52 e os 84% do valor da compensação.
Afastamento da média da Zona euro
A nova proposta do Governo afasta ainda mais o valor das compensações em Portugal das que são auferidas pelos trabalhadores da maioria dos países da Zona Euro. Comparando, a título de exemplo, verificamos que com o mesmo tempo de antiguidade, os trabalhadores portugueses passariam a receber apenas:
· 12% do auferido por um trabalhador alemão;
· entre 19 e 32% de um trabalhador espanhol;
· cerca de 11 a 37% de um trabalhador francês;
· entre 12 e 15% de um trabalhador irlandês.
País |
Antiguidade |
Montante de compensação (€) |
Comparação Portugal (CT 2009) / país (em%) |
Portugal (20 dias) / país (em%) |
Portugal (12 dias)/ país (em%) |
Alemanha |
1A |
3213,76 |
156,75 |
20,15 |
12,09 |
2A |
6427,52 |
52,25 |
20,15 |
12,09 |
|
3A |
9641,27 |
52,25 |
20,15 |
12,09 |
|
5A |
16068,79 |
52,25 |
20,15 |
12,09 |
|
10A |
32137,58 |
52,25 |
20,15 |
12,09 |
|
20A |
64275,16 |
52,25 |
18,14 |
12,09 |
|
30A |
96412,74 |
52,25 |
12,09 |
12,09 |
|
Chipre |
1A |
0,00 |
- |
- |
- |
2A |
2766,33 |
145,75 |
46,82 |
28,09 |
|
3A |
4149,50 |
97,17 |
46,82 |
28,09 |
|
5A |
7261,62 |
92,54 |
44,60 |
26,76 |
|
10A |
15906,41 |
84,49 |
40,72 |
24,43 |
|
20A |
38382,86 |
70,03 |
30,37 |
20,25 |
|
30A |
52214,52 |
77,22 |
22,33 |
22,33 |
|
Espanha |
1A |
2036,56 |
197,98 |
31,80 |
19,08 |
2A |
4073,13 |
98,99 |
31,80 |
19,08 |
|
3A |
6109,69 |
65,99 |
31,80 |
19,08 |
|
5A |
10182,82 |
65,99 |
31,80 |
19,08 |
|
10A |
20365,64 |
65,99 |
31,80 |
19,08 |
|
20A |
36658,15 |
73,33 |
31,80 |
21,20 |
|
30A |
36658,15 |
109,99 |
31,80 |
31,80 |
|
França |
1A |
3514,95 |
114,71 |
18,43 |
11,06 |
2A |
2108,97 |
191,18 |
61,42 |
36,85 |
|
3A |
3163,45 |
127,46 |
61,42 |
36,85 |
|
5A |
5272,42 |
127,46 |
61,42 |
36,85 |
|
10A |
10544,85 |
127,46 |
61,42 |
36,85 |
|
20A |
28119,59 |
95,59 |
41,46 |
27,64 |
|
30A |
45694,33 |
88,24 |
25,51 |
25,51 |
|
Irlanda |
1A |
0,00 |
- |
- |
- |
2A |
6267,59 |
64,33 |
20,67 |
12,40 |
|
3A |
8774,62 |
45,95 |
22,14 |
13,29 |
|
5A |
13788,69 |
48,74 |
23,49 |
14,09 |
|
10A |
26323,86 |
51,06 |
24,60 |
14,76 |
|
20A |
51394,20 |
52,30 |
22,68 |
15,12 |
|
30A |
76464,55 |
52,73 |
15,25 |
15,25 |
|
Luxemburgo |
1A |
0,00 |
- |
- |
- |
2A |
0,00 |
- |
- |
- |
|
3A |
0,00 |
- |
- |
- |
|
5A |
6893,77 |
58,49 |
46,97 |
28,18 |
|
10A |
13787,53 |
48,74 |
46,97 |
28,18 |
|
20A |
36766,76 |
36,55 |
31,71 |
21,14 |
|
30A |
82725,20 |
32,49 |
14,09 |
14,09 |
É preciso valorizar os trabalhadores
Tal como a anterior (redução para 20 dias de compensação) esta proposta acentua o desequilíbrio das relações de trabalho e não contribui em nada para a competitividade das empresas ou a dinamização da economia.
Ao invés esta é mais uma medida que prejudica a esmagadora maioria dos trabalhadores e de forma particular os jovens, acentuando a linha de facilitação dos despedimentos, a generalização da precariedade e dos baixos salários e a transferência directa dos rendimentos do trabalho para o capital.
A CGTP-IN opõe-se à redução das compensações e reafirma que a legislação sobre esta matéria deve ter como princípios, nomeadamente o valor médio em euros pago na Zona Euro, e um cálculo para a atribuição da compensação que inclua todas as prestações que o trabalhador aufere com carácter regular.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1 Antes da entrada em vigor da lei 53/2011, que reduz o número de dias de referência das compensações para os 20, a remuneração diária era calculada através da fórmula do valor-hora, constante no Código de Trabalho, sendo depois aferido o valor-dia de acordo com o número de horas da jornada diária de trabalho. Este diploma assume que a remuneração diária passa a ser calculada dividindo o salário por 30 (dias) – o que determina uma redução substancial do valor diário, por sua vez diminuindo o montante das compensações.
A disposição é mantida na proposta de nova redução do número de dias de referência.
O Código de Trabalho (dado pela redacção da lei 23/2012) introduz normas distintas para os novos contratos e os contratos celebrados antes de Novembro de 2011 (data da entrada em vigor da lei 53/2011). Além da redução das compensações pelas duas vias já enunciadas, o Código de Trabalho impõe outros limites, aplicáveis apenas aos novos contratos (na sua maioria, de jovens): o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades, e nunca superior a 116 400 euros (o que corresponde a 240 vezes o SMN).
Para os contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 a confusão é ainda maior, uma vez que é necessário considerar dois períodos distintos: o período de trabalho até 31 de Outubro de 2012, e a partir de 31 de Outubro de 2012.
- No período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o trabalhador irá receber 30 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano de antiguidade. Caso este montante ultrapasse 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador, ou 240 vezes o SMN, o trabalhador não irá receber mais nada pelo tempo que trabalhou depois de 31 de Outubro de 2012 (independentemente do número de anos que se seguiram),
- Caso o montante não atinja este limite, então a compensação relativa ao tempo de trabalho depois de 31 de Outubro de 2012 é calculada tendo como referência os 20 dias por cada ano de antiguidade (após esta data), nunca ultrapassando as 12 vezes de retribuição mensal ou 240 vezes o SMN.
2 Referente a Outubro de 2011; Boletim Estatístico Nov-2012, GEP
3 Hipóteses:
Cessação de contrato em Outubro de 2020
- 1A: contrato celebrado em Out-2019
- 2A: contrato celebrado em Out-2018
- 3A: contrato celebrado em Out-2017
- 5A: contrato celebrado em Out-2015
- 10A: contrato celebrado em Out-2010
- 30A: contrato celebrado em Out-1990
Em vigor (lei 53/2011 e Código de Trabalho):
-30 dias por ano de antiguidade entre data de celebração do contrato e Out-2012 (mínimo de 3 meses, 90 dias);
-20 dias de trabalho por ano de antiguidade após Out-2012
Nova proposta do Governo PSD/CDS (supondo a sua entrada em vigor em 31 de Outubro de 2013):
-30 dias por ano de antiguidade entre data de celebração do contrato e Out-2012;
-20 dias de trabalho por ano de antiguidade entre Out-2012 e Out-2013;
-12 dias de trabalho por ano de antiguidade após Out-2013. Lisboa, 09-01-2013