DIA
INTERNACIONAL DA MULHER
8 de Março

TRABALHO COM DIREITOS
É HORA DE IGUALDADE!
A igualdade
de oportunidades e de direitos está garantida na Constituição e nas leis
portuguesas há cerca de um quarto de século. No entanto, há práticas discriminatórias
que persistem, ao mesmo tempo que as desigualdades sociais têm vindo a
agravar-se.
Nos locais de trabalho,
os direitos legais e contratuais dos trabalhadores são, muitas vezes,
atropelados pelo patronato e administrações, perante a ineficácia e mesmo
a cumplicidade dos governos e dos organismos oficiais com competência
para intervir.
Neste contexto, as
mulheres, em particular as jovens, têm sido especialmente afectadas por
actuações ilegais no acesso ao emprego ou no desenvolvimento do vínculo
laboral.
Há 145 anos, a luta
corajosa de operárias têxteis de Nova Iorque pela redução dos horários
de trabalho e por salários e condições de vida mais justas, transformou-se
num marco importante, a partir do qual, anos mais tarde, foi fixado o
DIA INTERNACIONAL DA MULHER. Mudaram os tempos, conquistou-se a liberdade
e novos direitos, mas as mulheres de hoje continuam a ter razões bastantes
para assinalar esse dia em luta, por objectivos e reivindicações actualizadas.
A efectivação e o reforço dos direitos é indispensável à melhoria das
condições de vida, ao progresso e ao desenvolvimento humano e solidário.
|
DIREITO À
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO TRABALHO E NO EMPREGO
|
|
Acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto
de trabalho, bem como à progressão na carreira e à
formação profissional |
|
Os anúncios de ofertas de emprego não podem conter,
directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação
ou preferência baseada no sexo |
|
Proibição ou condicionamento de trabalhos que impliquem
riscos efectivos ou potenciais para a função genética |
|
Igualdade de remuneração
entre trabalhadores e trabalhadoras por um trabalho igual ou de
valor igual prestado à mesma entidade patronal
|
|
Organização do trabalho de modo a permitir a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar |
|
SAIBA
QUE:
O seu sindicato pode prestar-lhe assistência judiciária
e propor acção judicial, em sua representação,
destinada ao reconhecimento e resolução de uma situação
de discriminação directa ou indirecta
|
|
DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE
|
Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação
para o parto
pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas,
desde que as consultas não possam ocorrer fora do horário
de trabalho. |
-
COM
REMUNERAÇÃO INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA EMPRESA OU SERVIÇO
|
|
Licença
por maternidade ou paternidade
|
|
120 dias consecutivos (dos
quais, 30 dias antes ou depois do parto), acrescidos de 30 dias
por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos.
É obrigatório
o gozo de 6 semanas pela mãe, podendo o período
restante ser gozado pelo pai, por decisão conjunta.
Em caso de aborto, a mulher
tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.
|
-
100% da remuneração
de referência, a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço
respectivo da Administração Pública
|
|
Licença por paternidade de 5
dias úteis |
|
seguidos ou interpolados,
no 1º. mês a seguir ao nascimento da criança.
Esta licença é
acrescida dos dias de faltas, justificadas e remuneradas pela empresa
ou serviço, previstas na convenção colectiva,
por nascimento de filho.
|
-
100% da remuneração
de referência, a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço
respectivo da Administração Pública
|
|
Licença por adopção
de menor de 15 anos |
|
100
dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou
administrativa. |
-
100% da remuneração
de referência, a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço
respectivo da Administração Pública
|
|
Dispensa diária para amamentação |
|
Dois períodos distintos
de 1 hora cada (acresce, proporcionalmente, em caso de gémeos),
por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar.
|
- COM REMUNERAÇÃO
INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA EMPRESA OU SERVIÇO
|
|
Dispensa diária para aleitação |
|
Aplica-se o mesmo regime
da dispensa para amamentação, com duas excepções:
pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas
até a criança completar 1 ano.
|
- COM REMUNERAÇÃO
INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA EMPRESA OU SERVIÇO
|
|
Licença parental
|
|
3
meses (ou trabalho a tempo parcial por 6 meses), a gozar de modo consecutivo,
ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho, ou adoptado,
até aos 6 anos de idade. |
-
A licença é considerada
como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.
Se for o pai a gozar a licença, desde que imediatamente
a seguir à licença por maternidade ou paternidade, este tem
direito à remuneração dos primeiros 15 dias.
-
100% da remuneração de
referência, a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço respectivo
da Administração Pública
|
|
Licença especial para acompanhamento
a filho deficiente ou doente crónico |
|
Até
6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros
12 anos de vida do filho, enteado ou adoptado. |
-
65% da remuneração
de referência, a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço
respectivo da Administração Pública
|
|
Licença
especial para assistência a filho ou adoptado
|
|
A
gozar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de
2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º. ou mais filhos). |
-
A LEI NÃO GARANTE A REMUNERAÇÃO
|
|
Direito a faltar para assistência
a filhos, enteados ou adoptados menores de 10 anos , em caso de doença
ou acidente ou portadores de deficiência |
|
30
dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo
o período de internamento. |
|
|
Direito a faltar para assistência
inadiável a filhos maiores de 10 anos, cônjuge ou ascendentes,
em caso de doença ou acidente |
|
15
dias por ano. |
-
A Lei não garante
a remuneração.
-
As convenções
colectivas podem regular de forma mais favorável, em
termos de duração e prevendo o pagamento, pela
entidade empregadora, da remuneração correspondente
|
|
Direito a jornada contínua ou
a horário flexível para acompanhamento de filhos ou
adoptados deficientes menores de 12 anos |
|
A
jornada de trabalho diária pode ser interrompida até
30 minutos ou, em alternativa, ajustadas as horas de início
e termo do período de trabalho diário. |
|
|
Direito a faltar por nascimento de
neto |
|
O
avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos,
a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com
idade até 16 anos, desde que vivam em comunhão de mesa
e habitação. |
-
100% da remuneração
de referência, a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço
respectivo da Administração Pública
|
|
Condições especiais
de segurança e saúde das grávidas, puérperas
e lactantes nos locais de trabalho: |
|
Dispensa da prestação de trabalho se
o mesmo revelar riscos comprovados para a segurança ou a saúde da
mulher ou do nascituro. |
-
65% da remuneração de referência,
a pagar pela Segurança Social
-
ou pelo serviço respectivo
da Administração Pública
|
|
Dispensa de trabalho nocturno por
112 dias antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data
presumível do parto) e ainda durante o restante período
da gravidez e a amamentação, se for apresentado certificado
médico. |
|
Dispensa da prestação de trabalho suplementar durante a gravidez e até aos 10 meses
de idade da criança, no sector privado, ou até 1 ano,
na Administração Pública
|
SAIBA
AINDA QUE:
-
É ILEGAL despedir grávidas, puérperas
ou lactantes, efectivas ou a prazo (mesmo em processos de despedimento
colectivo), sem o parecer prévio da CITE. Se este parecer
for desfavorável, o despedimento só pode concretizar-se
após decisão judicial. Em caso de suspensão
judicial do despedimento, a trabalhadora tem direito à
retribuição.
-
É ILEGAL
descontar nos salários, em subsídios de refeição
ou em prémios (de assiduidade, produtividade ou outros),
os períodos de licença – por maternidade, paternidade
ou adopção – ou de dispensa – para amamentação,
aleitação, consultas pré-natais ou sessões
de preparação para o parto.
|
|
OS
SUBSÍDIOS DA SEGURANÇA SOCIAL DEPENDEM DE:
- um prazo mínimo de garantia correspondente
a 6 meses, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações.
- requisição do subsídio,
aos serviços respectivos, no prazo de 6 meses a contar
do facto que lhe deu origem.
Todas as disposições
dos contratos colectivos ou dos acordos de empresa que estabeleçam
tratamento mais favorável na área da maternidade e
da paternidade têm aplicação preferencial.
Sindicalize-se e, em caso
de infracção patronal, contacte o seu Sindicato.
Lembre-se que a salvaguarda,
o reforço e a efectivação destes direitos,
também dependem de si: do uso que deles faz no dia-a-dia
e das suas opções, mesmo no plano eleitoral.
|
Os direitos são seus. Defenda-os!
É HORA DE IGUALDADE!
A Comissão Nacional de
Mulheres
A CGTP-IN
Março/2002
|