
ESTATUTOS DA CGTP-IN
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS
SECÇÃO
I
Disposições gerais
ARTIGO 18º
(órgãos)
Os
órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional são:
a)
congresso;
b)
plenário de sindicatos;
c)
conselho nacional;
d)
comissão executiva do conselho nacional;
e)
secretariado do conselho nacional;
f)
conselho fiscalizador.
ARTIGO
19º
(funcionamento dos
órgãos)
O
funcionamento de cada órgão da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional será objecto de regulamento a aprovar pelo
respectivo órgão, com observância dos princípios democráticos que orientam
a vida interna da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -
Intersindical Nacional, a saber:
a)
convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de
participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o
conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva
ordem de trabalhos;
b)
fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de
reuniões extraordinárias sempre que necessário;
c)
reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de
reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e
votação, sem prejuízo da fixação de um quorum quando se justifique devendo,
neste caso, ser explicitamente definido;
d)
exigência de quorum para as reuniões;
e)
deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos
especiais, de maioria qualificada;
f)
obrigatoriedade do voto presencial;
g)
elaboração de actas das reuniões;
h)
divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão das actas das
reuniões;
i)
direcção eleita pelo respectivo órgão com a responsabilidade
da condução dos trabalhos;
j)
responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão
perante quem os elegeu pela acção desenvolvida;
k)
responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão
por uma prática democrática e unitária de funcionamento.
ARTIGO 20º
(gratuitidade do
exercício do cargo)
1.
O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2.
Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam
total ou parcialmente a retribuição do seu trabalho têm direito
exclusivamente ao reembolso das importâncias correspondentes.
ARTIGO
21º
(vinculação)
Para
obrigar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional é necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros da comissão
executiva do conselho nacional ou do secretariado do conselho nacional.