
ESTATUTOS DA CGTP-IN
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS
SECÇÃO IV
Conselho Nacional
ARTIGO 43º
(composição)
O conselho nacional é constituído por 135 membros, eleitos quadrienalmente pelo congresso e podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 44º
(competência)
Compete, em especial, ao conselho nacional:
a) dirigir e coordenar a actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e contribuir para a estabilidade de toda a estrutura sindical;
b) dinamizar e acompanhar a aplicação prática pela estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, das deliberações e orientações definidas pelos órgãos competentes;
c) aprofundar a reflexão sobre a direcção político-sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional exercida, com carácter permanente, pela comissão executiva do conselho nacional;
d) assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores a todos os níveis;
e) propor ao plenário de sindicatos a convocação de conferências nacionais de CGTP-IN para debate de temas específicos, apresentando a proposta da respectiva agenda de trabalhos e de regulamento de funcionamento;
f) discutir e aprovar as propostas de relatório e contas, bem como do plano de actividades e do orçamento, a submeter a aprovação final do plenário de sindicatos;
g) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
h) apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva do conselho nacional, pelo secretariado do conselho nacional ou por qualquer um dos seus membros;
i) exercer o poder disciplinar;
j) apreciar os pedidos de filiação;
k) fixar o número de membros da comissão executiva do conselho nacional;
l) eleger e destituir o secretário-geral;
m) eleger e destituir a comissão executiva do conselho nacional;
n) eleger e destituir o secretariado do conselho nacional;
o) deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual, e de comissões nacionais, definindo a sua composição e atribuições;
p) convocar o congresso;
q) aprovar o regulamento do seu funcionamento.
ARTIGO 45º
(definição de funções)
1. O conselho nacional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá:
a) eleger, entre si, a comissão executiva do conselho nacional e o secretariado do conselho nacional, fixando o número dos respectivos membros;
b) aprovar o regulamento do seu funcionamento.
2. O conselho nacional, deverá, por proposta da comissão executiva do conselho nacional, eleger de entre os membros desta um secretário-geral, cujas funções de coordenação, representação e articulação da actividade dos órgãos, inseridas no trabalho colectivo destes, serão fixadas
nos respectivos regulamentos.
3. O conselho nacional poderá delegar poderes na comissão executiva do conselho nacional e/ou no secretariado do conselho nacional, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes
conferidos.
ARTIGO 46º
(reuniões)
1. O conselho nacional reúne, no mínimo, de dois em dois meses.
2. O conselho nacional reúne, extraordinariamente:
a) por deliberação do conselho nacional;
b) sempre que a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário;
c) a requerimento de 1/3 dos seus membros.
ARTIGO 47º
(deliberações)
1. As deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros.
2. O conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
ARTIGO 48º
(participação nas reuniões)
1. Quando convidados pelo conselho nacional, os membros dos órgãos da Interjovem e da Inter-Reformados, poderão assistir às suas reuniões e nelas participar, não tendo porém direito a voto.
2. Os membros da mesa do plenário de sindicatos poderão participar nas reuniões do conselho nacional, sem direito a voto e nos demais termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento de funcionamento.
3. Os membros do conselho fiscalizador participam nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e aprovação das propostas de orçamento, relatório e contas, não tendo porém direito a voto.
4. O conselho nacional poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, dirigentes sindicais que não pertençam a este órgão.
ARTIGO 49º
(convocação)
1. A convocação do conselho nacional incumbe à comissão executiva do conselho nacional e deverá ser enviada, a todos os membros, com a antecedência mínima de oito dias.
2. Em caso de urgência a convocação do conselho nacional pode ser feita através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz e no prazo possível e que a urgência exigir.
ARTIGO 50º
(mesa)
1. A mesa do conselho nacional é constituída pela comissão executiva do conselho nacional que escolherá, entre si, quem presidirá.
2. Com vista a assegurar o normal funcionamento do conselho nacional, a comissão executiva do conselho nacional deverá, no seu regulamento, definir com precisão as funções dos seus membros a quem for
atribuída essa responsabilidade.
3. Nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e aprovação de orçamento, relatório e contas, a mesa do conselho nacional é ainda constituída pelo presidente do conselho fiscalizador.
ARTIGO 51º
(perda de mandato)
1. Perderão o mandato os candidatos eleitos para os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional que não tomem posse, injustificadamente, no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse dos demais
titulares.
2. Perderão ainda o mandato os titulares que faltem injustificadamente a cinco reuniões do respectivo órgão, bem como os que deixem de estar sindicalizados.
3. As perdas de mandato previstas nos números anteriores são declaradas pelo conselho nacional, só se efectivando se, após solicitação escrita dirigida aos interessados com aviso de recepção, não for apresentada, no prazo de 30 dias, a adequada justificação.
(Interjovem)
1. No âmbito da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, a INTERJOVEM, enquanto organização de jovens trabalhadores, é dotada de órgãos ou comissões próprios, constituídos por quadros sindicais jovens.
2. Compete à INTERJOVEM:
a) manter em toda a estrutura sindical da CGTP-IN uma dinâmica permanente de discussão dos problemas específicos dos jovens trabalhadores, no quadro da luta pela resposta aos problemas gerais, propondo formas de intervenção e participação
próprias nas acções a desenvolver;
b) assegurar a representação e intervenção institucional dos jovens trabalhadores da CGTP-IN;
c) afirmar os valores e ideais do sindicalismo junto dos jovens trabalhadores e simultaneamente denunciar publicamente os problemas que em cada momento se lhes colocam;
d) dinamizar e incentivar, nos sindicatos e nas suas estruturas regionais e locais, acções, iniciativas e convívios próprios para a juventude.
3. A INTERJOVEM orientará a sua acção pelo princípios e objectivos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional / CGTP-IN e tendo em conta as deliberações tomadas pelos órgãos competentes desta.
4. A estrutura, os órgãos e o funcionamento da Interjovem serão objecto de regulamento a apresentar pelo conselho nacional ao plenário de sindicatos para
aprovação, mediante proposta da Conferência Nacional da Interjovem.
5. A CGTP-IN, aquando da elaboração e aprovação do Orçamento, deverá prever a dotação de meios financeiros à INTERJOVEM, bem como proceder à prestação de apoios de natureza técnica e administrativa.
ARTIGO 53º
(Inter-Reformados)
1. No âmbito da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, a Inter-Reformados é a organização dos reformados e
pensionistas, dotada de órgãos e comissões próprias.
2. À Inter-Reformados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do artº 52º.
3. No plano organizativo deverão ser criadas comissões de reformados nos sindicatos.
ARTIGO 54º
(comissão nacional de mulheres)
Com o objectivo de aprofundar a análise dos problemas das mulheres trabalhadoras, propor soluções e dinamizar a acção reivindicativa na perspectiva da realização da igualdade de oportunidades e de tratamento e, ainda, para incrementar a participação das mulheres a todos os níveis da estrutura sindical, designadamente, nos órgãos de direcção
é criada a comissão nacional de mulheres da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.
ARTIGO 55º
(comissão nacional de quadros técnicos e científicos)
Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à defesa dos interesses específicos dos quadros técnicos e científicos a par dos demais trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional criará uma comissão nacional de quadros técnicos e científicos.
ARTIGO 56º
(composição e funcionamento das comissões nacionais)
A composição, designação dos membros e o funcionamento quer da comissão nacional de mulheres quer da comissão nacional dos quadros técnicos e científicos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional será objecto de deliberação do plenário de sindicatos por proposta do conselho nacional.
ARTIGO 57º
(comissões específicas)
1. O conselho nacional poderá, com vista ao desenvolvimento da actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, criar comissões específicas de carácter permanente ou eventual, definindo a sua composição em função dos seus objectivos.
2. As comissões referidas no número anterior funcionarão na dependência do conselho nacional.
ARTIGO 58º
(iniciativas especializadas)
O conselho nacional poderá convocar encontros, seminários, conferências ou promover iniciativas com vista ao debate e à definição de orientações sobre questões específicas.