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APRESENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS

jdionisioINTERVENÇÃO JOAQUIM DIONÍSIO
Membro do Conselho Nacional

    
APRESENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS


Camaradas,

Se decorresse apenas de uma necessidade sindical, as alterações aos estatutos que hoje teríamos para apreciar seriam poucas. Não temos deficit de democraticidade interna e, de um ponto de vista funcional, nunca se verificou qualquer bloqueio resultante de inadequação dos estatutos. Sempre nos pronunciamos livremente, discutimos e decidimos com inteira liberdade as orientações e a ação da CGTP-IN. Talvez por isto, quer durante o mandato que agora termina, quer durante a preparação do congresso, poucas foram as propostas apresentadas.

Os actuais estatutos são genericamente consensuais. Daí que a proposta apresentada ao congresso se tenha limitado a fazer, apenas, o ajustamento à lei mantendo, no essencial, a mesma estrutura.

Pela mesma razão a declaração de princípios e objectivos programáticos mantém-se intocável – porque como todos nós concordaremos os princípios em que assenta a CGTP-IN não estão minimamente em causa.  
Eliminam-se todas as remissões para regulamentações futuras sem prejuízo da competência que é reconhecida a cada órgão para elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos funcionais.

Introduziu-se no art.º 26, um mecanismo que vai proporcionar uma melhor distribuição dos delegados ao Congresso, assegurando-se com esta norma, uma maior representatividade e diversidade regional dos sindicatos nacionais e pluridistritais

Do conjunto das alterações propostas há duas que merecem uma referência especial: a que decorre da aplicação de uma regra que impede a formação de órgãos com competências próprias, que integrem mais de 2/3 de membros de outro órgão; e o direito de tendência.
Ambas as alterações decorrem de imposição legal e inserem-se no quadro de uma ofensiva que se vem desenvolvendo contra as organizações dos trabalhadores com o objectivo de lhes impor um determinado modelo orgânico, em violação do princípio da auto-organização previsto, nomeadamente, na Convenção 87.º da OIT e reconhecido internamente pela jurisprudência.


As alterações que aqui apresentamos resultam, essencialmente, de exigências legais, desenhadas exteriormente ao movimento sindical e que chocam com a nossa experiência de organização e de funcionamento. Está neste caso a regra que impede que os órgãos possam ser compostos por mais de 2/3 de membros de outro órgão, não permitindo, assim, que a comissão executiva e o secretariado, enquanto órgãos com competências próprias, possam, por exemplo, ser compostos só por membros do Conselho Nacional. Veja-se a aberração de tudo isto. De acordo com aquela norma a Comissão Executiva e o Secretariado, deveriam possuir 2/3 de dirigentes provenientes de órgãos exteriores ao Conselho Nacional.

A solução encontrada para superar esta dificuldade (aberração) foi a de atribuir todas as competências executivas ao Conselho Nacional, que, por sua vez, as delega na Comissão Executiva e no Secretariado.

Por isto, a Comissão Executiva e o Secretariado, deixam de possuir competências próprias passando a desenvolver a actividade na base de competências delegadas pelo Conselho Nacional integrando, embora, o elenco dos órgãos estatutários.  

Os estatutos que se apresentam recolhem a nossa experiência sindical, respeitam todas as regras democráticas de funcionamento dos órgãos da CGTP-IN, mas não abdicam de o fazer de forma autónoma na linha da convenção, 87.º, da OIT, em conformidade com o princípio da auto-organização previsto no art.º 3.º desta convenção.

Recorde-se, a propósito, o que diz o art.º 3.º da Convenção 87.º, para percebermos melhor do que falamos:

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar sua gestão e a sua atividade e de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.
Uma outra exigência decorre de uma norma incluída no art.º 55, n.º 2, al. d) da Constituição que estabelece, no âmbito da liberdade sindical, “o direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem”.

O direito de tendência surge na Constituição por imposição externa às organizações sindicais e é justificado com a necessidade de garantir a unidade sindical e a democraticidade interna das organizações sindicais.

Ainda assim (e vale a pena recordar), a Constituição não impõe um figurino, um modelo estatutário para o direito de tendência. Deixa essa opção para os estatutos sindicais quando diz que a mesma deverá ser regulada nas formas que os respectivos estatutos determinarem.

A proposta que apresentamos para regular o direito de tendência consta do art.º 14.º do projecto de estatutos. É uma proposta equilibrada e genericamente consensual que, durante muito tempo o ministério responsável pela área do trabalho considerou conforme com a constituição.

Ultimamente mudou de posição, num acto que peca pela ausência de rigor, mas em que sobra a vontade de moldar os sindicatos a um modelo dominado pela querela e pela divisão interna.

A proposta que trazemos é a que nos parece mais equilibrada e que não contende com o exercício do direito de expressão de cada membro. É nossa intenção batermo-nos por esta proposta.

A propósito desta matéria cabe aqui uma pequena reflexão.
A CGTP-IN é uma central unitária onde, desde sempre, convivem e se manifestam todas as correntes de opinião. Todos são livres e todos são iguais para proporem, defenderem e votarem as propostas que lhes pareçam melhores para os trabalhadores que representam. Esta é a base da nossa ação, este é o fundamento da nossa coesão e da nossa força. A CGTP-IN nunca reclamou o direito de tendência e nunca dele necessitou para ser o que é: uma central unitária, democrática, de massas e de classe onde cabem todos os trabalhadores independentemente das suas opções políticas ou ideológicas.
Mais alguns apontamentos:

As propostas aqui trazidas foram objecto de reflexão e discussão no grupo de trabalho e mereceram o consenso geral do mesmo grupo.
No âmbito da discussão foram apresentadas propostas que não foram consideradas para integrarem o documento final, sem prejuízo da sua apresentação nos termos do regulamento do congresso.

Uma dessas propostas foi apresentada pelo SPGL ao art.º 13.º - direito de tendência – e já se encontra em poder de todos os congressistas. Esta proposta não foi considerada por duas razões essenciais: a primeira é que remete para regulamentação futura o direito de tendência; e a segunda porque aponta para um modelo de organização de tendências que a CGTP-IN nunca aceitou e que se pode traduzir numa espécie de parlamentarização da das reuniões dos órgãos sindicais. Não esqueçamos que a história da CGTP-IN está ligada ao combate ao direito de tendência, quando entendido como um somatório de frações internas organizadas em prejuízo da liberdade sindical de cada um.
Estas foram as razões pelas quais a proposta do SPGL, que é legitima, não foi integrada no texto apresentado. Mas o congresso decidirá.

Por isto, as alterações estatutárias que trazemos a este congresso são, a nosso ver, as necessárias para conformar os estatutos com a lei, mas são também o resultado de um trabalho coletivo que beneficiou de imensos contributos e que asseguram que a CGTP-IN se manterá na linha de trabalho que a caracteriza.

Este Congresso dar-lhe-á a forma final que será certamente a melhor para a CGTP-IN e para o Movimento sindical.

Viva o XII Congresso
Viva a CGTP-IN


Lisboa, 27 de Janeiro de 2012