Conforme informação anteriormente divulgada pelo SNTCT, o Art.º 498 – A veio regulamentar a contratação colectiva aplicável aos trabalhadores da Intelcia que prestam serviços para outras empresas, como se pode ver nos nºs 1 e 2 do respectivo artigo do CT.
1 - Em caso de aquisição de serviços externos a entidade terceira para o desempenho de actividades correspondentes ao objecto social da empresa adquirente, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o beneficiário da actividade é aplicável ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por prestador do serviço a pessoa singular que presta as actividades objecto do contrato de prestação de serviço, quer seja ela a contraparte da empresa adquirente, quer seja outra pessoa colectiva com quem aquela mantenha um vínculo contratual, e independentemente da natureza do mesmo.
Esta foi uma importante vitoria dos trabalhadores, agora consagrada no Código do Trabalho.
Apesar do SNTCT continuar a lutar pela integração dos trabalhadores na Altice, este foi um passo importante na melhoria dos salários e direitos de quem na realidade presta a sua actividade para a Altice, embora tenha vínculo contratual com a Intelcia.
Passados vários meses é inaceitável que a empresa continue a não aplicar a lei, prejudicando desta forma os seus trabalhadores nos salários e direitos.
O SNTCT, há já vários meses oficiou a empresa no sentido de corrigir a situação, aplicando a contratação colectiva em vigor na Altice.
Os trabalhadores não vão continuar à espera da “boa vontade” da empresa, a Lei é para cumprir!
A aplicação da Contratação colectiva enquanto factor de progresso, tem desde logo três áreas fundamentais que determinam a vida de quem trabalha e o motivo pela qual as empresas tentam a todo o custo a sua não aplicação.
Salários
Profissões/Carreiras
Horários
Direitos sociais e coletivos
Salários Carreiras/Profissões - A Intelcia ao não cumprir a contratação coletiva a que está obrigada, define unilateralmente os salários de admissão (sempre o salário mínimo) além da inexistência de progressão na carreira.
Ao não aplicar os salários negociados com o sindicato tem como único objetivo manter a sua política de baixos salários e desvalorização do trabalho, tratando-se de um roubo aos trabalhadores. Se verificarmos os salários pagos pela empresa são quase todos de salário mínimo, mesmo aqueles cujas tarefas exigem um grau de autonomia e especialização.
No tocante a Carreiras, todas as tarefas realizadas pelos trabalhadores têm enquadramento profissional de acordo com o grau de exigência e complexidade das mesmas.
Ao efectuar esse enquadramento, o trabalhador é colocado em determinada carreira profissional, progredindo ao longo do tempo de serviço prestado na empresa.
A sua não aplicação torna indiferente a experiência e dedicação, pois o salário aplicado a quem acaba de entrar para a empresa é igual ao de um trabalhador com dez ou vinte anos de trabalho.
Desta forma a empresa visa desvalorizar o trabalho e o trabalhador com importantes consequências negativas, não só ao nível do salário mensal, mas também nas prestações sociais (maternidade, saúde e outras).
Direitos sociais e colectivos - Alguns direitos constantes no acordo de empresa da MEO, seriam aplicáveis aos trabalhadores da Intelcia caso a empresa cumprisse a legislação:
Subsídio de refeição (ao fim de três horas trabalho efectivo) 9€;
Descanso semanal, pelo menos de 7 em 7 semanas será ao domingo;
Direito ao dia de aniversário;
Dispensa de um dos progenitores até 2 dias por mês durante os primeiros 12 meses da criança;
Mais 1 dia de férias caso não tenha faltas injustificadas;
Dispensa por antiguidade (mais 1 dia quando faz 10 ou 15 anos de antiguidade, 2 dias quando faz 20, 25, 30 ou 35 anos e mais três dias quando faz 40, 45 ou 50);
Direito a gozar todos os feriados nacionais, o feriado municipal e o dia útil anterior ao Natal;
Acesso a planos de saúde da MEO e outros;
Garantia aos trabalhadores da Intelcia, os benefícios nas comunicações, conforme aplicação aos trabalhadores MEO e outros, conforme protocolo que consta na ACT.
Leia aqui o comunicado SNTSF/FECTRANS -->>>