Os trabalhadores da multinacional que explora as minas da Panasqueira, Beralt Tin & Wolfram, sofreram um corte de 2h50 no seu vencimento por terem estado num plenário geral de trabalhadores. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira já colocou o caso à Autoridade para as Condições de Trabalho, informa a Fiequimetal numa publicação de hoje no seu site:
Beralt Tin & Wolfram persiste na ilegalidade
A multinacional que explora as minas da Panasqueira não conseguiu intimidar os trabalhadores nem impedir um plenário que aprovou reivindicações. No final do mês, fez descontos indevidamente nos salários e o sindicato colocou o caso à ACT.
Os trabalhadores da Beralt Tin & Wolfram (Portugal) que estiveram no plenário geral de 17 de Março sofreram um corte de 2h50 no seu vencimento. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, logo que teve conhecimento procurou respostas junto da empresa, na tentativa de resolver esta situação. Mas a Direcção da BTW manteve-se irredutível na sua decisão ilegal.
A situação foi já exposta pelo STIM à Autoridade para as Condições do Trabalho, como refere o sindicato num comunicado aos trabalhadores.
Para além do corte ser ilegal, as duas sessões do plenário (uma em cada turno) tiveram a duração de 2h30 e não de 2h50, como a empresa registou nos recibos.
Grave contra-ordenação
O STIM lembra que a administração tudo fez para impedir a realização do plenário. Proibiu, sem autoridade alguma, a sua realização e chegou a ameaçar trabalhadores de que não poderiam ir trabalhar, caso marcassem presença nas sessões.
Com estes actos, a BTW violou o disposto no número 4 do Artigo 461.º, do Código do Trabalho: «O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membros de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave».
O corte nos salários é considerado pelo STIM uma penalização aos trabalhadores que estiveram no plenário e merece repúdio, já que se trata de um evidente atropelo aos direitos dos trabalhadores.
Do ponto de vista legal, esta decisão da empresa constitui uma clara violação do disposto na alínea b) do número 1 do Artigo 461.º, do Código do Trabalho: «Os trabalhadores podem reunir-se... durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo...».
FONTE: FIEQUIMETAL