O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão do passado dia 1 de Março, reconheceu o direito que a administração da Carris negou, de os trabalhadores reunirem em plenário durante o período de trabalho, paralisando a actividade.
Em julgamento em primeira instância o tribunal “reconheceu o direito a todos os trabalhadores participarem no plenário convocado para o dia 27/1/2022, entre as 10h e as 15h, independentemente da categoria e desde que não estejam a assegurar o funcionamento de um serviço urgente e essencial o qual não pode ser entendido como toda e qualquer actividade de condução”.
Foi esta questão que a Administração na quis reconhecer e que o Tribunal da Relação veio reforçar no referido acórdão.
Perante a pergunta “pode um trabalhador (ainda que sejam apenas motoristas e guarda-freios) participar num plenário durante o seu horário de trabalho?” o Tribunal da Relação conclui que: “A resposta, inequivocamente, é que pode, como o n.º 2 do art.º 420.º do Código do Trabalho o afirma expressamente, apenas não o podendo fazer quando razões pertinentes de essencialidade e urgência a tal obstem.”
Os trabalhadores exerceram o direito e assim defenderam-no como reconhece o Tribunal, que no sumário do acórdão refere:
Nos termos do disposto no art.º 420.º, do Código do Trabalho os trabalhadores, incluindo motoristas e guarda freios, de uma transportadora podem reunir-se em plenário durante o seu horário de trabalho, cumprida a comunicação prevista nesse artigo, e ainda que a referida actividade seja essencial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Essencialidade não se confunde com urgência, pelo que só os trabalhadores cuja actividade, na altura prevista para o plenário, seja concomitantemente essencial e urgente não poderão participar.
FONTE: FECTRANS