I. O que é uma doença profissional

É doença profissional toda a doença que está incluída na Lista de Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Junho, bem como toda a lesão, perturbação funcional ou doença não incluída nesta lista, mas que seja consequência necessária e directa da actividade desenvolvida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo.

II. Quem tem direito à reparação por doença profissional
Os trabalhadores por conta de outrem integrados no regime geral da segurança social, bem como todos os que estejam integrados num regime que confira protecção na eventualidade doença profissional, que sejam portadores de doença profissional e respectivos familiares.  

III. Quem é responsável pela reparação
A reparação em caso de doença profissional está a cargo da segurança social.
Esta protecção no âmbito da segurança social é financiada através de uma percentagem de 0,5%, incluída na Taxa Social Única (TSU), exclusivamente a cargo da entidade empregadora.     

IV. O que é o Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais (DPRP)
O DPRP é o serviço da segurança social, integrado no Instituto da Segurança Social, responsável por todo o processo de reconhecimento de doença profissional, ou seja, pela avaliação, graduação e certificação da doença profissional.

V. O que é a participação obrigatória
O médico – seja médico do trabalho, médico de família, médico assistente ou qualquer outro – que suspeite ou diagnostique um caso de presumível doença profissional está obrigado a enviar a respectiva participação (em modelo próprio para o efeito) ao DPRP.
Apesar de qualquer médico poder efectuar esta participação, o médico do trabalho é aquele que está melhor credenciado para presumir a existência de uma doença profissional, uma vez que lhe compete conhecer os componentes do trabalho, as condições de trabalho, os factores de risco presentes no local de trabalho a que os trabalhadores estão expostos e os próprios trabalhadores. 
A participação deve ser enviada no prazo de oito dias contados da data do diagnóstico ou da presunção da existência da doença profissional.
O não envio desta participação pelo médico no prazo previsto constitui uma contra-ordenação grave (artigo 172º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na sua redacção actual).

VI. O que sucede se o trabalhador estiver impedido de trabalhar devido a doença profissional
Nesta situação, o trabalhador tem direito a um subsídio por incapacidade temporária por doença profissional.
A incapacidade temporária pode ser absoluta ou parcial, conforme se considere que o trabalhador não pode trabalhar de todo ou apenas tem de reduzir o trabalho. 
Para ter acesso ao subsídio é necessário que um médico (do SNS ou do sector privado ou social ou serviço de urgência; pode ser o médico do trabalho) faça um diagnóstico presuntivo da doença profissional e que seja emitido um Certificado de Incapacidade Temporária por Doença Profissional (CIT), ou seja, “baixa” por doença profissional.

NOTA IMPORTANTE: Este diagnóstico presuntivo para efeitos de atribuição do subsídio por incapacidade temporária não dispensa o médico de fazer a participação obrigatória ao DPRP, nos termos referidos acima.
A participação é fundamental para dar início ao processo de certificação.   
  
VII. Como certificar a doença profissional
O primeiro passo para a certificação é o envio da participação ao DPRP pelo médico, acompanhada do respectivo parecer clínico e de todos os elementos de diagnóstico tidos como relevantes, nomeadamente os testes ou os exames complementares de diagnóstico.
Em simultâneo, e para acelerar o processo, o trabalhador deve enviar o Requerimento de Protecção na Doença Profissional; se o não fizer, o DPRP envia-lhe o modelo para que o faça.
Em seguida, o trabalhador-beneficiário será chamado para uma consulta, a fim de ser observado por um médico do DPRP, que analisa os exames e decide se é necessária mais informação.
Se for considerado necessário, o DPRP solicita aos serviços de SST ou ao Departamento de Recursos Humanos da empresa onde o trabalhador-beneficiário presta trabalho para preencher um Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença Profissional.
Se necessário, procede-se a uma avaliação do posto de trabalho.
Se forem necessários mais exames médicos, o DPRP paga esses mesmos exames, indicando para tal o local onde o trabalhador-beneficiário os deverá realizar.
No final, a informação reunida é analisada por dois médicos do DPRP, que decidem se o trabalhador é ou não portador de doença profissional e, em caso afirmativo, se há ou não incapacidade e, por fim, qual o grau de incapacidade a atribuir.

VIII. Para que serve a certificação
A certificação é fundamental para o reconhecimento da doença profissional e para o trabalhador beneficiar de toda a protecção legal conferida aos portadores de doença profissional.
Só com a certificação da doença profissional é que o trabalhador pode ter acesso a todas as prestações médicas e outras necessárias ao seu tratamento e recuperação, bem como às pensões e subsídios por doença profissional.

IX. Qual pode ser o resultado da certificação
Na sequência do processo de certificação pode determinar-se que:
    • Não há doença profissional e, neste caso, o trabalhador não tem direito a qualquer tipo de protecção
    • Há doença profissional sem incapacidade, caso em que o trabalhador tem direito a prestações em espécie
    • Há doença profissional com incapacidade permanente, que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho, dando direito a pensão por doença profissional e outros subsídios
 
X. O que são as prestações em espécie?
O trabalhador com uma doença profissional certificada tem direito a todas as prestações necessárias ao restabelecimento da sua saúde e capacidade de trabalho, incluindo assistência médica e cirúrgica, bem como todos os meios de diagnóstico e tratamento necessários; cuidados de enfermagem; hospitalização, tratamentos termais; fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos de compensação das limitações, sua reparação e renovação; apoio psicoterapêutico para o próprio e para a família, se necessário; reabilitação médica e/ou funcional, bem como reabilitação e reintegração profissional e adaptação do posto de trabalho; alojamento, transportes e alimentação necessários para diagnóstico e tratamento da doença profissional ou comparência a actos judiciais.
Estas prestações são pagas sob a forma de reembolso das despesas, que deve ser solicitado junto do DPRP, nos formulários e com os documentos adequados a cada situação, entre os quais uma declaração do médico a justificar a necessidade do tratamento, medicamento, ajuda técnica, etc.
Todos os doentes profissionais com doença certificada, mesmo sem incapacidade, têm direito a estas prestações, até ao momento em que um médico declare extinta a doença profissional.
     
XI. Quais as prestações devidas por incapacidade permanente por doença profissional?
O trabalhador a quem for certificada uma doença profissional com incapacidade permanente terá direito a uma pensão por doença profissional, cujo valor varia em função do grau de incapacidade atribuído e de a incapacidade ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.
Poderá ainda ter direito, conforme as situações a subsídio de elevada incapacidade, bonificação da pensão, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio para assistência de terceira pessoa, subsídio para readaptação da habitação e subsídio para formação profissional.


SSPS/CGTP-IN
20 de Novembro de 2024