20121127 330CGTP-IN Identifica 8 motivos de Inconstitucionalidade na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2013

A Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2013 põe em causa vários preceitos da Constituição, com destaque para a constituição fiscal, e ao afrontar directamente o decidido no Acórdão nº 353/2012[1], traduz o total desrespeito pelas decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seguintes pontos:

 1.       Ao reduzir as remunerações dos trabalhadores da administração pública e do sector empresarial do Estado e designadamente ao retirar-lhes o pagamento do subsidio de férias viola o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13º da Constituição, por impor-lhes sacrifícios muito superiores aos exigidos aqueles que auferem rTendimentos provenientes de outras fontes ou seja, rendimentos de capital.

2.       Ao agravar brutalmente a tributação incidente sobre os rendimentos do trabalho e das pensões ao contrário de outros tipos de rendimento como sejam, as mais valias mobiliárias e os rendimentos prediais, que não estão sujeitos a englobamento para efeitos de cálculo do rendimento tributável e são tributados a taxas autónomas mais baixas do que as que incidem sobre o IRS, a Proposta do Orçamento do Estado para 2013 viola a norma do nº 1 do artigo 104º segundo a qual «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», na medida em que significa uma distribuição menos justa e menos equitativa da carga fiscal, sem qualquer efeito na redução das desigualdades.  

3.       Ao aumentar de forma insustentável a tributação em IRS, bem como outros impostos que oneram os rendimentos das famílias, a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 preconiza uma carga tributária que no seu conjunto assume o carácter de verdadeiro confisco na medida em que aquilo que é exigido aos cidadãos a título de impostos ultrapassa a sua real capacidade económica – o que se configura como uma violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, consignado no nº 2 do artigo 18º da Constituição, no sentido em que a acções do Estado não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se traduzam em encargos excessivos para os cidadãos.

4.       Ao introduzir uma sobretaxa adicional, que é uma taxa proporcional (ou plana) aplicada por igual a todos os escalões de rendimentos viola mais uma vez o princípio da progressividade consagrado no nº1 do artigo 104º da Constituição e, por desta forma aumentar a carga fiscal de forma indiscriminada e sem qualquer relação com a capacidade contributiva de cada um, com a agravante de isentar da sujeição a esta sobretaxa alguns tipos de rendimento, como sejam os rendimentos prediais e as mais valias imobiliárias, viola também neste caso o princípio da capacidade contributiva e consequentemente o princípio da igualdade fiscal.

5.       Ao atribuir à sobretaxa adicional características próprias diferenciadas das que enformam o próprio IRS (não progressividade, retenção autónoma, dedução específica própria, não aplicação do quociente conjugal), a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 aponta para a criação de um novo imposto sobre o rendimento pessoal, em violação da norma do nº1 do artigo 104º da Constituição na parte em que obriga à existência de um imposto único sobre o rendimento pessoal.

6.       Ao reduzir o número de escalões de rendimento para efeitos do IRS de 8 para 5 viola o princípio da progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal expressamente consagrado no nº1 do artigo 104º da Constituição ,por elevar os rendimentos mais baixos a um escalão superior e, por outro lado, colocar no mesmo escalão rendimentos de valores muito diferenciados; do mesmo modo, ao tributar da mesma forma rendimentos de valor muito diferenciado – veja-se como exemplo o escalão em que todos os rendimentos acima de 80 000 euros pagam a mesma taxa - abdica do critério da capacidade económica na repartição dos impostos, que é um princípio fundamental da nossa constituição fiscal, através do qual se concretiza o princípio da igualdade fiscal

7.       Por outro lado, ao insistir na redução remuneratória e na suspensão total ou parcial do subsidio de férias, o Governo, através da Proposta de Orçamento do Estado para 2013, afronta directamente a decisão do Tribunal Constitucional consubstanciada no Acórdão nº 353/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 20 de Julho de 2012, que declarou a inconstitucionalidade das normas do Orçamento de Estado para 2012 que previam idêntica suspensão.

8.       Ao eliminar ou limitar a valores meramente simbólicos as deduções à colecta em sede de IRS, que reflectem a consideração das despesas dos agregados familiares (com habitação, saúde, educação, etc.) no valor do imposto a pagar, desrespeita também o princípio da real capacidade contributiva, através do qual se concretiza o princípio da igualdade fiscal.  

Lisboa, 22 de Novembro de 2012


[1] Publicado no Diário da República,1ª Série, de 20 de Julho de 2012