FNAC 2020A FNAC criou um “banco de horas negativas” para os trabalhadores que mandou para casa. O conceito de “banco de horas negativas” não tem sustentação legal, mas a FNAC quer que os trabalhadores compensem as horas – dias – quando voltarem a ser chamados para o activo.

É dever da Fnac defender a saúde, o emprego e os direitos dos Trabalhadores

Durante o actual período de pandemia de COVID-19, o CESP tem vindo a adoptar medidas e a defender posições tendentes à defesa da saúde dos trabalhadores, resistindo à ofensiva patronal contra o emprego e os direitos de quem trabalha.

Também nesta fase, o patronato dá nota da sua natureza, visando por todos os meios aumentar a exploração, ora procurando imputar custos à Segurança Social, ora tentando pôr em causa os direitos dos trabalhadores, para que sejam estes, uma vez mais, a pagar a factura.

BANCO DE HORAS

A empresa tomou a decisão de que alguns trabalhadores do armazém fossem para casa e que essas horas, ficam em negativo em banco de horas e, quando fossem chamados, os trabalhadores compensam essas horas.

Basicamente, a FNAC mandou alguns trabalhadores do armazém para casa para acumularem horas negativas, alegando a existência de um banco de horas que permite acumulação de horas negativas.

A Lei não prevê banco de horas com horas negativas.

O CESP reforça o repúdio por tal forma de gestão do tempo de trabalho, em violação do dever das empresas de preservarem o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

DESPEDIMENTOS

Nesta fase da vida nacional e internacional, de grandes dificuldades para os trabalhadores, ainda menos se justificam as rescisões de contratos de trabalho, quer se trate de contratação a termo ou de trabalho temporário.

A Constituição da República Portuguesa não suspendeu o direito ao emprego.

Os trabalhadores não são descartáveis.

LAY-OFF

Na sua esmagadora maioria, as empresas do sector da grande distribuição, nos últimos anos, obtiveram lucros fabulosos e agora pretendem, à custa da Segurança Social e dos trabalhadores, minimizar eventuais prejuízos.

Este apoio extraordinário do Estado deveria ser canalizado para as micros e pequenas empresas que realmente precisam.

FÉRIAS FORÇADAS

Quanto à tentativa de imposição de férias forçadas, há que ter em conta que o direito a férias, enquanto conquista civilizacional dos trabalhadores, não assume esta função que lhe pretendem atribuir.

Efectivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 237.º do Código do Trabalho, «o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural» – e não para fazer face a situações emergência nacional.

FONTE: CESP