242636680 2381164342016701 805530900554827225 nAntónio Neto Cunha voltou a ser impedido de trabalhar. Apresentou-se hoje no seu local de trabalho, o CDP de Ermesinde (acompanhado pela sua Advogada a Dra. Maria Antónia Beleza, por Dirigentes sa CGTP-IN, Dirigentes da USP/CGTP-IN, Dirigentes da FECTRANS e Dirigentes Nacionais do SNTCT e Trabalhadores CTT com ele solidários) e voltou a ser impedido de trabalhar. Quem na gestão dos CTT assim decide, depois de perder em Tribunal, devia sentir vergonha e não praticar uma ignomínia.

NETO CUNHA GANHOU EM TRIBUNAL O DIREITO A TRABALHAR
OS CTT INVIABILIZAM O REGRESSO DO TRABALHADOR AO SEU LOCAL DE TRABALHO, PONDO ASSIM EM RISCO A VIDA DE UMA FAMÍLIA

Neto Cunha, carteiro nomeado nessas funções desse 1984 e detendo, à data, a qualidade de funcionário público foi despedido em 23.08.2019 com o fundamento na impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de prestar trabalho.

Um acidente de trabalho ocorrido em 1988 levaria a que as suas funções de distribuição de correio ficassem condicionadas a tarefas internas de carteiro desde 2001.

36 anos de serviço público, de 39h00 semanais, num horário completo de esforço diário com uma prótese num joelho são “premiados”, com um despedimento sem direito a compensação e/ou subsídio de desemprego, atento o facto de carregar a qualidade de ex-funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Entre 30.04.2020 e 21.09.2021 o trabalhador e a família passaram e passam fome, perderam o carro e outros bens e encontra-se na iminência de perder a casa, salva até ao momento por uma pandemia que lhe permitiu a moratória. Os tratamentos médicos dispendiosos assegurados pelo IOS (Instituto das Obras Sociais), assistência médica que perdeu e o SNS não assegura.

O SNTCT presente na vida do António Neto Cunha desde sempre, assegurou a sua defesa em Tribunal através da sua advogada.

Foi intentada uma providência cautelar em 11.09.2019 que viria a considerar em 1.ª instância inexistir fundamento para o despedimento.

A Relação do Porto consideraria não verificado o requisito formal da necessidade de uma providência cautelar afirmando, contudo que:

“Donde, afigura-se manifesta a conclusão de que a requerida não tinha fundamento para comunicar ao requerente a cessação do contrato de trabalho, o que vale por dizer que entendemos como altamente provável vir a declarar-se – na acção principal – a ilicitude do despedimento.”

Fonte: Fectrans