Nos últimos meses multiplicaram-se as reclamações de trabalhadores de vários serviços públicos municipais sobre a falta de produtos essenciais à sua higiene diária nos seus respetivos locais de trabalho. São disso exemplo, a falta de sabão líquido e de papel para secar as mãos, mas também de papel higiénico. Uma constatação a todos os níveis incompreensível e totalmente inaceitável.
São disso exemplo os casos envolvendo os trabalhadores dos edifícios municipais do Campo Grande e da Rua Alexandre Herculano, do edifício do Entreposto, de inúmeras instalações sob alçada da Direção Municipal de Higiene Urbana, do Arquivo Municipal, dos serviços localizados na Praça de Espanha, onde está instalada a Policia Municipal, entre muitos outros.
O STML não deixou de questionar os responsáveis municipais sobre este problema que denota uma enorme desconsideração perante os trabalhadores da autarquia no campo dos seus direitos e dignidade.
Perante o desagrado dos trabalhadores e a persistência do Sindicato, no Edifício Municipal do Campo Grande, durante o dia de ontem, dia 20 de setembro, iniciou-se a reposição dos produtos em falta, aliás de acordo com o compromisso assumido com o STML. Porém, em muitos outros locais de trabalho, estes mesmos produtos escasseiam ou simplesmente deixaram de existir sem haver, à data, perspetivas de reposição.
Como já expressamos anteriormente, os trabalhadores merecem respeito e a CML, enquanto entidade empregadora responsável, é obrigada a assegurar em todas as dimensões as condições de trabalho que respeitem a saúde, higiene e segurança no trabalho, neste caso em particular dotando os sanitários de todos os locais de trabalho sob alçada da CML com os produtos essenciais ao seu uso normal, como o papel higiénico, sabão líquido e papel para secar as mãos.
Relembramos o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Nº 1 do seu Art.º 71º - compete ao empregador público, neste caso à CML,
“Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral.
Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador (…)”.
“Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes.”
No seu Art.72 - é proibido ao empregador, neste caso a CML,
“Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa por ele indicada.”