Os enfermeiros exigem o pagamento de todas as horas trabalhadas. Estamos ao lado dos trabalhadores na defesa dos seus direitos.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas reuniram com a Administração do IPO dia 17 de fevereiro.

Ponto único: Aplicação do regulamento do registo da assiduidade dos trabalhadores do IPO Lisboa

A administração do IPO emitiu uma circular a 29 de novembro de 2023, acerca de um regulamento do registo da assiduidade dos trabalhadores do IPO Lisboa. Passado um ano da sua aplicação constatamos que o saldo das horas trabalhadas a mais no ano de 2024 foi colocado a zero e que as horas referentes aos anos anteriores foram “congeladas” em bolsa denominada BC1…

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA) fizeram chegar o parecer dos seus respetivos serviços de contencioso em dezembro de 2023 ao Conselho de Administração (CA), lembrando que todo e qualquer regulamento devem indicar expressamente as leis que visam.

O SEP e o STFPSSRA esclarecem:

A propósito dos horários dos enfermeiros, continuam em vigor as regras de organização e prestação de trabalho da anterior Carreira de Enfermagem (DL 437/91) nos seus artigos 54º a 56º mantidas pela atual Carreira de Enfermagem, o DL 248/2009 que define o regime da carreira especial de enfermagem para os CTFP.

Estas regras devem ser estendidas aos enfermeiros com CIT regulados pelo DL 247/2009, que aponta para «…o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres…».

Mantém-se ainda em vigor o DL 62/79 que trata do regime de trabalho para os trabalhadores da saúde e a circular 18/92 que trata das regras da elaboração de horários.

 

As referidas regras sobre os horários dos trabalhadores da saúde estabelecem entre outros aspetos que:

 

Cada semana de trabalho deve constar de um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, ou seja, é de 5 dias de trabalho;

O horário é aferido às 4 semanas e é tolerado um saldo na escala seguinte de um turno de 8h:

Quando o saldo é positivo em 8h, ou mais, é extraordinário e deve ser pago.

Quando o saldo é negativo em 8h deve ser realizado o acerto.

Não há acumulação de tempo para gozar quando a entidade empregadora assim o entender, nem há a possibilidade da atribuição de faltas.

As horas extraordinárias servem para ocorrer a necessidades imperiosas e imprevisíveis dos serviços;

Os horários aprovados só podem ser alterados por necessidade imperiosa dos serviços ou a pedido justificado do enfermeiro;

Questionámos sobre o que pretendem fazer relativamente às denominadas horas de compensação que ultrapassem as 10h e o que significam horas “congeladas”, afirmando que todas as horas trabalhadas além do horário estabelecido devem ser pagas como extraordinárias e não podem ser eliminadas.

O CA afirmou que todas as horas extraordinárias são pagas, desde que o enfermeiro gestor as identifique como tal, mas que as horas colocadas em “bolsa atual”, se não forem reclamadas para gozarem em tempo são eliminadas. As horas congeladas podem ser requeridas em tempo desde que o enfermeiro gestor dê o seu parecer positivo. Acrescentou ainda que desconhece que haja trabalhadores descontentes com o facto de as horas serem eliminadas.

Inadmissível! As horas trabalhadas têm de ser pagas!

Os trabalhadores que tenham horas acumuladas, que ultrapassem os limites previstos, como Período Normal de Trabalho devem requerer o seu pagamento, quer estejam identificadas como extraordinárias ou não. SEP e STFPSSRA disponibilizam minuta a quem precisar.

Fonte: SEP

IPO Lisboa wikipedia