multidao1 – Com o recente “Acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade” onde a eliminação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) está prevista, mas ao qual falta a reposição dos 30 dias de compensação por despedimento, o Governo PS opta pela consagração da retirada de direitos aos trabalhadores e fecha o processo iniciado no tempo troika pelo Governo PSD\CDS, respondendo às exigências patronais, mas falhando na resposta que os trabalhadores exigem.

Esta matéria, juntamente com outras, esteve na base da recusa da CGTP-IN em subscrever um Acordo que não garante a melhoria dos rendimentos, dos salários e dos direitos dos trabalhadores.

2 – A criação do FCT inseriu-se num processo de redução dos direitos dos trabalhadores, que tornou mais fácil e barato despedir. No mesmo pacote em que foi criado o FCT veio a redução da compensação por despedimento, passando esta para 18 dias e depois 12 dias por ano de trabalho, ao invés dos 30 dias que anteriormente vigoraram.

3 – A CGTP-IN não só se opôs, como reivindica, nesta como nas outras alterações à legislação laboral realizadas no tempo da troika, a sua revogação.

4 – A proposta de “solução” agora apresentada pelo Governo, sem prejuízo da sua integral clarificação, mantém essencialmente a perda de direitos para os trabalhadores (a compensação proposta de 14 dias é menos de metade da que vigorava anteriormente), e apenas elimina a parte que determinava uma obrigação para as entidades empregadoras.

5 – Acresce que a devolução das verbas às entidades empregadoras negligencia os encargos incorridos pela Segurança Social ao longo dos anos em que vigorou o FCT. Não só o Instituto de Informática não é ressarcido pelo trabalho desenvolvido para o Fundo, como nunca foi devidamente compensada a afectação ao FCT dos escassos e insuficientes meios humanos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP.

6 – A CGTP-IN considera que a questão de fundo, ou seja, a insuficiente garantia do cumprimento dos direitos dos trabalhadores por despedimento, nomeadamente quanto à compensação que lhes é devida, é um problema que se mantém e que exige medidas.

7 – O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, com o limite máximo global de 6 meses de retribuição e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo do salário mínimo, privando muitos trabalhadores da totalidade dos créditos que lhes são devidos.

8 – A existência de uma considerável verba no FCT deve, no nosso entender, ser alocada ao Fundo de Garantia Salarial, alargando os limites hoje existentes para aproximar o pagamento por este garantido, daquele que é devido aos trabalhadores e não pago pelas entidades patronais.

9 – A implementação da medida representa ainda a desresponsabilização do Governo, que transfere as verbas que fazem falta à garantia do direito à compensação, sem qualquer mecanismo de avaliação da utilização das verbas que, refira-se, é de difícil senão impossível, implementação.

10 – Com a medida agora apresentada aquilo que fica garantido é o embaratecimento dos despedimentos inserido num processo mais lato de fragilização dos direitos laborais e de flexibilidades para as entidades patronais. Um processo que, ao contrário do que é referido, fragiliza a estrutura económica e social do país, em nada contribui para o desenvolvimento ou o crescimento e agudiza as desigualdades na repartição da riqueza entre o trabalho e o capital.

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 14.12.2022