A partir de 2016 a licença obrigatória dos pais passa de 10 para 15 dias. E a licença de 150 dias passa a poder ser partilhada em simultâneo pela mãe e pelo pai.
A licença obrigatória, paga, do pai, passa de 10 para 15 dias — a usufruir nos primeiros 30 dias de vida do bebé. E quem tem crianças até três anos passa a poder exercer a actividade em regime de teletrabalho — sendo que "o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador".Será assim, acrescenta-se, sempre que o teletrabalho for "compatível com a actividade desempenhada" pelo trabalhador e a entidade patronal "disponha de recursos e meios para o efeito", lê-se no diploma publicado em Diário da República.
Várias alterações ao Código do Trabalho, entre as quais estas, foram debatidas nos últimos meses no Parlamento, aprovadas em Julho e, nesta terça-feira, publicadas. Entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado. Objectivo: reforçar os direitos de maternidade e paternidade.
O diploma prevê que "o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais" de modo consecutivo logo após o parto. Assim, o número de dias de subsídio inicial exclusivo do pai passa de 10 para 15 dias úteis.
Outra alteração é esta: pai e mãe passam a poder gozar em simultâneo a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos. Até agora a lei estabelecia que esta licença (apenas seis semanas são obrigatoriamente da mãe) podia ser partilhada pelos progenitores, mas não previa que ambos pudessem estar ao mesmo tempo em casa, com o bebé.
A lei prevê contudo excepções: "O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende do acordo do empregador."
A lei estabelece ainda que trabalhadores com filhos menores de 3 anos passam a poder ficar de fora do regime de adaptabilidade grupal e do regime de banco de horas, a não ser que manifestem por escrito a sua concordância com os mesmos (isto significa, por exemplo, poder não ser abrangido por acordos que prevejam mais de oito horas de trabalho diário).
Por fim, os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade se forem portadores de deficiência ou de doença crónica, podem optar por trabalho a tempo parcial ou pelo regime flexível sem serem penalizados, tanto na avaliação como na progressão da carreira, é também estipulado.
Passa a ser contraordenação grave, em vez de leve, a violação da obrigação do empregador de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
02 de Setembro de 2015
Fonte: Público Online