Na caducidade de contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) sempre que envolva trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, existe a obrigação da entidade patronal comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da Igualdade entre Mulheres e Homens (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) os motivos de não renovação do contrato (artigo 144º, nº 3 do Código do Trabalho).
A ausência de comunicação, de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, faz incorrer a empresa em violação legal, considerando-se que estamos perante a prática de uma contra-ordenação leve.
No que diz respeito à Lei Geral de Contrato em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho, o seu artigo 64º, nº 2, consagra a mesma obrigação quando envolvidas trabalhadoras com relação de contrato de trabalho em funções públicas, nada prevendo em caso de incumprimento."