O que é o assédio (artigo 29º)
- Considera-se assédio qualquer comportamento não desejado pelo trabalhador ou candidato a emprego, nomeadamente o baseado num dos factores de discriminação previstos, praticado pelo empregador ou seu representante, no momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que tenha como objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade pessoal ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador
- Considera-se que o assédio é assédio sexual quando consiste num comportamento não desejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, que tenha como objectivo perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade pessoal ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Proibição do assédio (artigo 29º)
- A prática de assédio, seja moral ou sexual, é proibida.
Responsabilidades do empregador (artigo 29º e artigo 283º, nº8)
- Sem prejuízo da responsabilidade penal que couber ao caso, a prática de assédio constitui uma contra-ordenação muito grave e confere à vítima o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do assédio.
- O empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doença profissional resultante de assédio
Prevenção do assédio (artigo 127º, nº 1, alíneas k) e l))
São deveres do empregador em matéria de prevenção do assédio:
- Adoptar códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio, em empresas com sete ou mais trabalhadores
- Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de eventuais situações de assédio no trabalho.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475