Noção (artigo 111º) 

    • O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 

    • O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes

    • Se o empregador não informar o trabalhador sobre a duração e as condições do período experimental até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental

 

Duração do período experimental (artigo 112º)

No contrato de trabalho por tempo indeterminado:

    • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
    • 180 dias para os trabalhadores que:
                • exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação
                • desempenhem funções de confiança;
                • estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração
    • 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores 

Nos contratos de trabalho a termo (certo ou incerto):

    • 30 dias, no caso de contrato de duração igual ou superior a 6 meses;
    • 15 dias, no caso de contrato a termo certo de duração inferior  a 6 meses e de contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele período. 

No contrato em comissão de serviço, o período experimental depende de acordo expresso, não podendo ultrapassar os 180 dias

Em qualquer dos casos referidos, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto ou de estágio profissional para a mesma actividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração do período experimental, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados com o mesmo empregador

O período experimental aplicável na celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado com trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato a termo, mesmo que celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias

O período experimental aplicável é reduzido ou excluído, conforme a duração de estágio profissional com avaliação positiva para a mesma actividade, ainda que para empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses

A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre as partes

A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

 

Contagem do período experimental (artigo 113º)

    • O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acções de formação fornecidas pelo empregador ou frequentadas por indicação deste, desde que não excedam metade do período experimental. 

    • Na contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato. 

 

Denúncia do contrato durante o período experimental (artigo 114º)

    • Salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, invocação de justa causa ou direito a indemnização

    • Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato pelo empregador depende de aviso prévio de sete dias e no caso de durar mais de 120 dias, o aviso prévio é de 30 dias 

    • O não cumprimento total ou parcial destes prazos de aviso prévio pelo empregador determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta
    • A denúncia no período experimental de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, trabalhador no gozo de licença parental ou trabalhador cuidador deve ser comunicada à CITE pelo empregador, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia

    • A denúncia no período experimental de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração deve ser comunicada à ACT pelo empregador, nos 15 dias posteriores à denúncia

    • A denúncia que constitua abuso de direito é ilícita. O carácter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos da ilicitude do despedimentos, com as devidas adaptações.