Admissão ao trabalho (artigos 68º e 69º)
- Um menor só pode ser admitido a prestar trabalho se tiver completado 16 anos de idade, tiver concluído a escolaridade obrigatória ou estiver matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, e se dispuser de capacidade física e psíquica adequada ao posto de trabalho.
- O menor de idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação poderá ser admitido apenas para prestar trabalhos leves, que consistam em tarefas simples e que pela sua natureza, pelos esforços exigidos ou pelas condições em que são realizados, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a assiduidade escolar, a participação em programas de orientação ou formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, bem como o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
- O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua uma qualificação profissional, bem como o menor com pelo menos 16 anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua uma qualificação profissional, só pode ser admitido a prestar trabalho, desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória, uma qualificação profissional ou ambas.
- Os menores nesta situação beneficiam do estatuto do trabalhador estudante, tendo dispensa de trabalho para a frequência de aulas com duração em dobro da prevista no artigo 90º, nº3 para a generalidade dos trabalhadores estudantes.
Garantias de protecção da segurança, saúde e educação do menor (artigos 66º e 72º)
- O empregador deve proporcionar aos trabalhadores menores condições de trabalho adequadas à sua idade e desenvolvimento, que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo especialmente os riscos resultantes da falta de experiência ou da inconsciência da existência de riscos.
Neste âmbito compete especialmente ao empregador:
- Avaliar os riscos profissionais antes de o menor começar a trabalhar e sempre que se verifique qualquer alteração importante nas condições de trabalho;
- Informar o trabalhador menor e os respectivos representante legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção dos mesmos;
- Submeter o trabalhador menor à realização de exames de saúde iniciais, antes do início de funções ou excepcionalmente até 15 dias depois em caso de admissão urgente e mediante consentimento dos representantes legais do menor, e a exames de saúde periódicos, anuais.
- Os trabalhos que pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados são prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados, nos termos dos artigos 61º a 72º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (http://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-56365341)
Limites máximos do período normal de trabalho dos menores (artigos 73º s 74º)
- O período normal de trabalho de um trabalhador menor não pode ser superior a 8 horas diárias e a 40 horas semanais ou, no caso de trabalhador menor com idade inferior a 16 anos que só pode executar trabalhos leves, a 7 horas diárias e a 35 horas semanais.
- O trabalhador menor é dispensado da prática de regimes de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado, quando tais regimes sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho; para o efeito, o menor deve ser submetido a exame de saúde antes da aplicação dos horários em causa.
Trabalho suplementar (artigo 75º)
- Em princípio os trabalhadores menores não podem prestar trabalho suplementar.
- Contudo, podem prestar trabalho suplementar os menores com idade igual ou superior a 16 anos, quando tal for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal ou imprevisível ou a circunstância excepcional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por período não superior a 5 dias úteis.
- Neste caso, os menores têm direito a descanso compensatório por período equivalente, a gozar nas três semanas seguintes.
Trabalho nocturno (artigo 76º)
- É proibido o trabalho nocturno de menores com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, bem como o trabalho nocturno de menores com idade igual ou superior a 16 anos entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno:
- Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período entre as 0 e as 5 horas,
- Em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tal se justifique por motivos objectivos, seja concedido um descanso compensatório em igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível e a prestação de trabalho do menor seja vigiada por um adulto, se tal for indispensável para a protecção da sua saúde e segurança.
- A proibição de prestação de trabalho nocturno por menor com idade igual ou superior a 16 anos, bem como as condições em que são admitidas excepções a esta proibição, não se aplicam quando a prestação de trabalho nocturno for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a 5 dias úteis.
Intervalo de descanso (artigo 77º)
- O período de trabalho diário do trabalhador menor deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, de forma que não preste mais de 4 horas de trabalho consecutivo se tiver menos de 16 anos, ou 4 horas e 30 minutos, se tiver idade igual ou superior a 16 anos
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer um intervalo de descanso de duração superior a duas horas, bem como a frequência e duração de outros intervalos e pausas, e no caso do menor com idade igual ou superior a 16 anos, uma redução do intervalo de descanso para 30 minutos. .
Descanso diário (artigo 78º)
- O horário de trabalho do trabalhador menor deve assegurar um descanso diário mínimo de 14 horas consecutivas entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, tratando-se de menores com idade inferior a 16 anos, ou de 12 horas, no caso de menores com idade igual ou superior a 16 anos.
- Quanto aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, este período pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, se tal for justificado por motivos objectivos, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, nos sectores da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcações da marinha de comércio, hospitais ou outros estabelecimentos de saúde ou em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia.
Descanso semanal (artigo 79º)
- O trabalhador menor tem direito a dois dias de descanso consecutivos em cada período de sete dias.
- Relativamente ao menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso semanal pode ser reduzido:
- A 36 horas, por razões técnicas ou de organização do trabalho a definir em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- A 1 dia, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando o menor preste trabalho em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos fraccionados ao longo do dia, ou independentemente de previsão em instrumento de regulamentação colectiva, quando a redução se justifique por motivos objectivos, desde que em qualquer caso seja assegurado ao menor o descanso adequado.
ATENÇÃO
- As disposições relativas ao descanso diário e semanal de trabalhadores menores não se aplicam ao menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho ocasional por período não superior a 1 mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a 20 h por semana, em serviço doméstico realizado em agregado familiar ou numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.
Participação de menores em espectáculos e outras actividades (artigo 81º)
A participação de menores em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actores, cantores, figurantes, músicos, modelos ou manequins, é excepcionalmente permitida, dentro dos períodos de actividade previstos na Lei, mediante autorização prévia (ou mera comunicação) da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área de residência habitual do menor, à qual compete determinar se o exercício da actividade origina prejuízo para a saúde, educação e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor, conforme previsto em legislação específica.(ver os artigos 2º a 11º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, em https://diariodarepublica.pt/legislacao-consolidada/lei/2009-34514275)
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475