- Igualdade de tratamento (artigo 4º)
Os trabalhadores estrangeiros legalmente autorizados a exercer uma actividade profissional em território nacional gozam os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os trabalhadores portugueses.
- Formalidades (artigo 5º)
O contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro deve revestir a forma escrita e conter as seguintes indicações:
- Identificação, assinaturas e domicilio das partes;
- Referência ao título legal que autoriza o cidadão estrangeiro a permanecer e trabalhar em território nacional (visto de trabalho ou autorização de residência);
- Actividade do empregador;
- Actividade contratada;
- Retribuição do trabalhador;
- Local de trabalho;
- Período normal de trabalho;
- Datas da celebração do contrato e do início da actividade;
- Indicação da identidade e domicilio dos eventuais beneficiários de pensão por morte em caso de acidente de trabalho ou doença profissional (pode ser anexo ao contrato).
Tratando-se de contrato a termo deve conter igualmente as indicações exigidas em geral para todos os contratos a termo.
O contrato é elaborado em duplicado, sendo um exemplar entregue ao trabalhador.
Ao exemplar do contrato na posse do empregador devem ser anexados os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada, permanência e residência em território nacional.
Estas formalidades não se aplicam a contratos celebrados com cidadãos nacionais de países do Espaço Económico Europeu e de outros países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de actividade profissional.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475