Trabalhador-Estudante (artigo 89º)
- Considera-se trabalhador estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante (artigo 94º)
- O Estatuto de Trabalhador Estudante é requerido e deve ser comprovado tanto junto do empregador, como do estabelecimento de ensino que frequenta.
- Para o efeito, o trabalhador deve apresentar:
- Junto da entidade empregadora
- Prova da sua condição de estudante (por exemplo: prova de matrícula);
- Horário escolar
Nota: O trabalhador-estudante deve escolher o horário, de entre os existentes, que seja mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos direitos.
- Junto do estabelecimento de ensino
- Qualquer prova legalmente admissível da sua condição de trabalhador
Horário de trabalho e dispensa para aulas (artigo 90º)
- O trabalhador-estudante deverá, sempre que possível, ter um horário de trabalho ajustado à frequência das aulas e à deslocação para o estabelecimento de ensino.
- Não sendo possível ajustar o horário, o trabalhador estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
- Consoante a duração do período normal de trabalho semanal, esta dispensa para frequência de aulas terá a duração máxima seguinte:
- 3 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas semanais;
- 4 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas semanais;
- 5 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas semanais;
- 6 horas semanais – para período de duração igual ou superior a 38 horas semanais.
- Sempre que o número de trabalhadores-estudantes, com direito a dispensa de horas para frequência de aulas, comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, o empregador promove um acordo com os trabalhadores interessados e a comissão de trabalhadores ou na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais.
- Na falta de acordo, o empregador decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
- A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante.
Trabalho Suplementar e Adaptabilidade (artigo 90º, nºs 6,7 e 8)
- O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, sempre que este coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
- Ao trabalhador-estudante que trabalhe em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia de dispensa por mês, sem perda de direitos e contando como prestação efectiva de trabalho.
- O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
Faltas para prestação de provas de avaliação (artigo 91º)
- O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
- No dia da prova e no imediatamente anterior (incluindo sábados, domingos e feriados).
- No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar. (incluindo sábados, domingos e feriados).
- As faltas para prestação de provas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo
- Este direito só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante, na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo (independentemente do número de disciplinas).
- Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente, e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Férias e Licenças (artigos 92º e 96º, nº 4)
- O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo dos restantes dias a que tenha direito, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas de funcionamento da empresa.
O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a uma licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, requeridos:
- Com 48 horas de antecedência ou, logo que possível, no caso de 1 dia de licença;
- Com 8 dias de antecedência, no caso de 2 a 5 dias de licença;
- Com 15 dias de antecedência, no caso de mais de 5 dias de licença.
Manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante (artigos 94º e 96º)
- O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano.
- Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão, a pelo menos, metade das disciplinas a que esteja inscrito, bem como a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência – em casos de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas
- Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça as aprovações referidas, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por gozo de licença para deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização do parto, licença parental inicial, licença por adopção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
- O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, correio electrónico ou fax, no qual se refere a data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termine a sua responsabilidade escolar.
- Na falta de acordo, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova de frequência das aulas.
Cessação e Renovação de Direitos (artigo 95º)
- O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessam, quando o trabalhador não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
- Os restantes direitos cessam quando o trabalhador não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
- Os direitos cessam imediatamente no ano lectivo em curso, em caso de falsas declarações (no que respeita à atribuição do próprio estatuto ou dos direitos), bem como quando estes tenham sido utilizados para fins diferentes.
- O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
Direitos Relativos ao Ensino (artigo 12º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro)
- O trabalhador-estudante não está sujeito:
- À frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, nem a regimes de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
- À frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
- A limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.
Nota: Caso não haja época de recurso, o trabalhador tem direito, na medida em que seja legalmente exigível, a uma época-especial de exame em todas as disciplinas.
Os estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio, decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelo estabelecimento de ensino.
Este regime aplica-se também:
- Ao trabalhador por conta própria;
- Ao trabalhador abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, que se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário e esteja inscrito no centro de emprego.
Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva (artigo 89ºA)
- O contrato de trabalho celebrado com estudante vigente em período de férias ou interrupção lectiva não está sujeito à forma escrita.
- A celebração deste tipo de contrato não implica a condição de trabalhador estudante – ou seja, apesar de esta modalidade de contrato estar prevista no capítulo dedicado ao estatuto do trabalhador estudante não está relacionado com este estatuto, podendo ser celebrado com qualquer estudante durante um período de férias ou interrupção lectiva.
- O empregador deve comunicar a celebração de contrato com estudante em período de férias ou interrupção lectiva ao serviço competente da segurança social, mediante o preenchimento do respectivo formulário eletrónico com todas as informações exigidas, sendo esta a única formalidade exigida.
- Se o contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva assumir a forma de contrato a termo ou de contrato de trabalho temporário fica sujeito aos requisitos de admissibilidade previstos para estas modalidades de contrato, devendo o termo definido bem como o motivo justificativo, com menção concreta dos factos que o integram, ser comunicados ao serviço competente da segurança social
- A celebração de contrato ao abrigo desta norma não afasta a aplicação das disposições especiais em matéria de participação de menor em espectáculos ou outra actividade de natureza cultural, artística ou de publicidade.
[i]Pode ser consultada em https://diariodarepublica.pt/legislacao-consolidada/lei/2009-34514275)
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475