Alguns conceitos em matéria de igualdade (artigo 23º)
- Existe discriminação directa sempre que, em virtude de um factor de discriminação (ver enumeração não taxativa do artigo seguinte), uma pessoa é sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, foi ou virá a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
- Existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros seja susceptível de colocar injustificadamente uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa situação de desvantagem relativamente a outras, excepto se tal disposição, critério ou prática for objectivamente justificado por um fim legítimo e os meios para o alcançar forem os adequados e necessários.
- Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade.
- Trabalho de valor igual aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
Igualdade no acesso ao trabalho e ao emprego (artigo 24º)
A igualdade no acesso ao trabalho consiste na igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, não podendo alguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em função, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas ou filiação sindical.
A igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita, designadamente:
- Aos critérios de selecção e condições de contratação em todos os sectores de actividade e níveis hierárquicos;
- Ao acesso a qualquer tipo e nível de orientação, formação e reconversão profissional, incluindo a aquisição de experiência prática;
- À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
- À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou empregadores, ou qualquer outra organização de carácter profissional, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
- A igualdade de oportunidades e de tratamento aplica-se também no âmbito de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial.
- As disposições em matéria de igualdade no acesso ao trabalho e ao emprego não prejudicam a aplicação:
- de disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida
- de disposições legais relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção ou outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Proibição de discriminação (artigo 25º)
- É proibida ao empregador qualquer discriminação, directa ou indirecta, com base em qualquer dos factores acima indicados.
- Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação (v. artigo 23º, nº 2).
- São consideradas discriminatórias quaisquer diferenças de tratamento no acesso ao emprego, à formação profissional e nas condições de trabalho por motivo de gozo dos direitos de parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
- São também consideradas práticas discriminatórias nomeadamente as discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como as afectações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira
- Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação, desde que este constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da profissão, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, desde que o objectivo seja legítimo e o requisito proporcional.
- São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional
Ónus da prova da discriminação (artigo 25º)
- O trabalhador que se sinta alvo de discriminação só tem que alegar essa discriminação e indicar os trabalhadores em relação aos quais se sente discriminado.
- Compete ao empregador provar que as diferenças de tratamento existentes não têm como base nenhum factor de discriminação.
- A inversão do ónus da prova é aplicável em todos os casos de alegação de discriminação, incluindo as que ocorrem por motivo de gozo dos direitos de parentalidade ou de cuidador informal ou quaisquer outros no âmbito da conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.
Protecção contra actos de retaliação (artigo 25º)
- É inválido qualquer acto que prejudique os trabalhadores em consequência da rejeição ou submissão a actos discriminatórios.
Consequências para o empregador da prática de actos discriminatórios (artigos 25º e 28º)
- A prática de actos discriminatórios corresponde a uma contra-ordenação muito grave que sujeita o empregador ao pagamento de uma coima.
- O empregador fica também constituído na obrigação de indemnizar os trabalhadores ou candidatos a emprego pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da prática de acto discriminatório.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475