Noção de contrato de trabalho (artigo 11º)
Contrato de trabalho é o contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Trabalhador por conta de outrem
Trabalhador por conta de outrem é aquele que se obriga, nos termos de um contrato de trabalho, a prestar uma actividade remunerada sob a autoridade e direcção de outrem, implicando uma subordinação jurídica.
Trabalhador independente
Trabalhador independente é aquele que se obriga a proporcionar a outra pessoa um certo resultado do seu trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição e sem qualquer subordinação jurídica, normalmente mediante um contrato de prestação de serviços.
Situações equiparadas – trabalhador independente em situação de dependência económica (artigos 10º, 10ºA e 10ºB)
• Nas situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, mas em situação de dependência económica, são aplicáveis as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo sector de actividade, profissional e geográfico;
• Consideram-se em situação de dependência económica os trabalhadores que, directamente e sem intervenção de terceiros, prestem uma actividade para o mesmo beneficiário, obtendo desta actividade:
- Mais de 50% do rendimento a partir da actividade de trabalhador independente, num mesmo ano civil;
- Um rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
• Apesar do requisito de ter de trabalhar directamente e sem intervenção de terceiros, admite-se que este trabalhador possa assegurar temporariamente a prestação da sua actividade através de terceiros em caso de nascimento, adopção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clinico durante a gravidez, pelo período de tempo correspondente às respectivas licenças ou dispensas previstas na lei.
• Continua a considerar-se que a actividade é prestada a um único beneficiário se o trabalhador prestar actividade para várias empresas entre as quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
• Para efeitos de aplicação do regime de trabalhador independente em situação de dependência económica, o trabalhador tem de informar o beneficiário da actividade e entregar comprovativo de que se encontra em situação de dependência económica.
• Em matéria de representação e negociação colectiva, os trabalhadores em situação de dependência económica têm direito:
- À representação dos seus interesses socio profissionais por associação sindical e pela comissão de trabalhadores;
- Á negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais específicos para trabalhadores independentes através de associações sindicais;
- À aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
- À extensão administrativa do regime de uma convenção colectiva ou de uma decisão arbitral e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho.
• O direito à representação colectiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica é definido em legislação específica, que até à data ainda não existe.
Presunção de contrato de trabalho (artigo 12º)
Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta a actividade e outra(s) que dela beneficiam, se verifiquem algumas (pelo menos duas) das seguintes situações:
- A actividade é realizada em local pertencente ao ou determinado pelo beneficiário da actividade
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade
- O prestador da actividade (trabalhador) cumpre um horário de trabalho, com horas de início e de fim da prestação determinadas pelo beneficiário
- O prestador da actividade recebe, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida da prestação da actividade
- O prestador da actividade desempenha funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
A prestação de actividade como trabalhador aparentemente independente em condições características de contrato de trabalho. que cause prejuízo ao trabalhador e/ou ao Estado, constitui uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
Forma e modalidades do contrato de trabalho
• O contrato de trabalho por tempo indeterminado é, por excelência, o normal contrato de trabalho.
• Existem, no entanto, outras modalidades de contrato de trabalho, nomeadamente o contrato a termo e o contrato de trabalho temporário, que constituindo excepções, só podem ser celebrados nas circunstâncias e pelos motivos especificamente previstos na lei.
• O contrato de trabalho por tempo indeterminado em regra não exige forma especial, não tem que ser escrito, mas existem excepções nomeadamente o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho a tempo parcial, o contrato de trabalho intermitente, o contrato para prestação de teletrabalho e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
• O contrato de trabalho a termo e o contrato de trabalho temporário estão sujeitos a forma escrita e devem cumprir todas as formalidades especificamente previstas na lei.
• De notar que o contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho a tempo parcial e o contrato para prestação de teletrabalho podem ser celebrados por tempo indeterminado ou a termo; neste último caso, devem observar além da forma escrita, todas as restantes formalidades exigidas para os contratos a termo.
• O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo nem em regime de trabalho temporário.
• O contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária são contratos específicos do regime de trabalho temporário e só podem ser celebrados neste âmbito.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475