ss direitsO Decreto-Lei 153/2019, de 17 de outubro, que entrará em vigor no próximo dia 1 de Novembro, altera o regime jurídico da protecção social no desemprego, reduzindo o prazo de garantia para acesso ao subsidio social de desemprego de 180 para 120 dias, com registo de remunerações nos 12 meses anteriores, nas seguintes situações:

Desemprego involuntário resultante de caducidade de contrato de trabalho a termo;

Denúncia do contrato de trabalho pelo empregador no decurso do período experimental.

Em todas as outras situações em que já havia acesso ao subsidio social de desemprego, o prazo de garantia mantém-se nos 180 dias.

Havendo denúncia do contrato de trabalho no período experimental, o beneficiário poderá aceder ao subsidio uma vez em cada dois anos, a contar da data da cessação do subsidio de desemprego.

Recordamos que a atribuição do subsidio social de desemprego, além de depender do cumprimento do prazo de garantia previsto, está sujeito a condição de recursos, não podendo o rendimento familiar mensal do trabalhador ser superior a 80% do IAS, ou seja a €348,60 (a números actuais), o que significa que nem todos os trabalhadores nas novas situações de acesso ao subsidio social de desemprego agora previstas terão este direito.

No entender da CGTP-IN, esta redução do prazo de garantia para acesso ao subsidio social de desemprego, na sequência da entrada em vigor das alterações à legislação laboral que potenciam situações de grande precariedade dos vínculos laborais precisamente nas situações aqui visadas, só vem demonstrar que o Governo tem consciência dos abusos que poderão vir a ser cometidos ao abrigo das novas regras aprovadas e pretende deste modo mitigar, de certa forma, os seus efeitos.

GES/CGTP-IN
18.10.2019