Trabalhador cuidador – o que é? (artigo 101ºA)

Considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respectivo comprovativo.

De acordo com a Lei 100/2019, de 6 de setembro,[1] que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, é cuidador informal não principal quem acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente, da pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração por actividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada (artigo 2º, nº3 do Estatuto do Cuidador Informal, anexo à Lei).

O reconhecimento do cuidador informal é da competência do Instituto da Segurança Social e deve ser requerido pelo próprio junto dos serviços da Segurança Social ou através do portal da Segurança Social Directa (artigo 4º do mesmo Estatuto anexo à Lei).

Licença do cuidador (artigo 101ºB)

  • O trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.
  • Esta licença é considerada como prestação efectiva de trabalho e não determina perda de direitos, mas determina perda da retribuição, ou seja, não é paga.
  • Para gozar esta licença, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de início da licença; esta comunicação deve indicar os dias em que pretende gozar a licença e ser acompanhada de declaração de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
  • Durante o período da licença o trabalhador não pode exercer actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  • No fim da licença, o trabalhador tem direito a retomar a actividade normal contratada.
  • Esta licença do cuidador suspende-se por doença do trabalhador, desde que este informe o empregador e apresente atestado médico comprovativo, e prossegue logo após a cessação do impedimento.
  • A licença não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

Trabalho a tempo parcial (artigo 101ºC)

  • O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de 4 anos.
  • Se não houver acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável.
  • Conforme o pedido do trabalhador, o trabalho pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
  • Durante o período em que esteja a trabalhar a tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, ou seja basicamente só pode prestar cuidados à pessoa cuidada.
  • A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no final do período para o qual foi acordada e o trabalhador retoma a actividade a tempo completo.
  • O trabalhador cuidador não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira pelo facto de optar por prestar trabalho a tempo parcial.

Horário flexível (artigo 101ºD)

  • O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
  • Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho.
  • O horário flexível é elaborado pelo empregador e deve:
  • Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário
  • Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário (duração que pode ser reduzida para se conter dentro do período de funcionamento do estabelecimento)
  • Estabelecer um intervalo de descanso de duração não superior a 2 horas.
  • O trabalhador em regime de horário flexível pode efectuar até 6 horas seguidas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de 4 semanas.
  • O trabalhador cuidador que opte pelo regime de horário flexível não pode ser prejudicado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

 
Autorização para trabalho a tempo parcial ou horário flexível (artigo 101ºE)

  • O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
  • Deste pedido devem constar:
  • Comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal
  • Indicação do prazo em que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário flexível, dentro dos limites aplicáveis
  • Tratando-se de trabalho a tempo parcial: declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração; declaração da qual conste que outros membros do agregado do trabalhador ou da pessoa cuidada não se encontram ao mesmo tempo a trabalhar a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência; e indicação da modalidade de organização de trabalho a tempo parcial pretendida.
  • O empregador só pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador.
  • O empregador comunica a sua decisão, por escrito, no prazo de 20 dias contados da recepção do pedido; no caso de pretender recusá-lo, o empregador deve indicar na sua comunicação o fundamento da intenção de recusa. O trabalhador tem então cinco dias contados da recepção desta comunicação para apresentar, por escrito, uma apreciação.
  • Findo este prazo de cinco dias para apreciação do trabalhador, o empregador remete o processo para apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), com cópia do pedido, do fundamento da intenção de recusa e da apreciação do trabalhador.
  • A CITE notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, no prazo de 30 dias; se não emitir parecer neste prazo, considera-se que o parecer é favorável ao empregador.
  • Se o parecer da CITE for desfavorável ao empregador, este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo para a recusa.
  • Considera-se que o empregador aceitou o pedido do trabalhador nos seus justos termos se:
  • não comunicar a sua intenção de recusa no prazo de 20 dias contados da recepção do pedido,
  • tendo comunicado a intenção de recusa, não informar o trabalhador da sua decisão no prazo de 5 dias subsequentes à notificação da CITE ou no final do prazo de 30 dias que esta tem para decidir
  • não submeter o processo à apreciação da CITE dentro do prazo legal.
  • No termo do período autorizado ou aceite para a prestação de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível, o trabalhador regressa ao regime de trabalho praticado anteriormente.
  • Se, antes do termo do período autorizado ou aceite, ocorrer alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido, o trabalhador informa o empregador no prazo de 5 dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho praticado anteriormente.

 
Protecção em caso de despedimento (artigo 101ºF)

  • O despedimento de trabalhador cuidador exige parecer prévio da CITE.
  • O despedimento de trabalhador cuidador presume-se feito sem justa causa.
  • Aplica-se neste caso o mesmo procedimento previsto no artigo 63º do Código do Trabalho, para o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador em gozo de licença parental.

 
Dispensa de prestação de trabalho suplementar (artigo 101º G)

O trabalhador cuidador não está obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.


Acumulação de regimes (artigo 101ºH)

O trabalhador cuidador que seja simultaneamente titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular os dois regimes de protecção, ou seja se a pessoa cuidada for filho do trabalhador cuidador, este terá de escolher qual o regime a utilizar, não lhe sendo permitido fazer uso de ambos.

 

[1] Consultar em http://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2019-124524843

 

A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475