Noção de local de trabalho (artigo 193º)

O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, encontrando-se igualmente obrigado às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. 

Transferência de local de trabalho (artigo 194º)

O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
    • Em caso de mudança ou extinção (total ou parcial) do estabelecimento onde aquele presta serviço;
    • Quando outro motivo ou interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.

A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 

O empregador deve suportar as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, do alojamento.

No caso de transferência definitiva, o trabalhador que tenha prejuízo sério pode resolver o contrato, tendo direito a indemnização correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do disposto no artigo 366º.


Transferência a pedido do trabalhador (artigo 195º)

O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que:
    • Tenha apresentado queixa-crime;
    • Tenha saído da casa de morada de família no momento em que se efectiva a transferência.

Ocorrendo o pedido do trabalhador, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento da empresa, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
    • Havendo necessidade de adiamento, o trabalhador pode suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.


Procedimento em caso de transferência (artigo 196º)

A transferência tem que ser comunicada, por escrito, ao trabalhador com a antecedência de:
    • 8 dias, se for uma transferência temporária
    • 30 dias, se for uma transferência definitiva.

A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência.


ATENÇÃO

Em matéria de mobilidade geográfica devem sempre considerar-se as disposições da convenção colectiva de trabalho vigente e aplicável ao caso, nomeadamente as cláusulas referentes ao conceito de local de trabalho, transferências e deslocações (transferências temporárias).

 

A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475