Noção de trabalho a tempo parcial (artigo 150º)

    • Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo numa situação comparável.
    • O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem de tempo completo que determina a qualificação de tempo parcial 
    • O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias ser estabelecido por acordo.
    • As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo trabalhador em situação comparável, em outro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser tidas em conta a antiguidade e as qualificações; não existindo trabalhador em situação comparável, atende-se ao disposto no instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou na lei para trabalhador a tempo completo com a mesma antiguidade e qualificações.     

Formalidades (artigo 153º)
    • O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
    • Identificação, assinatura e domicilio ou sede das partes;
    • Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. 
    • Na falta de indicação do período normal de trabalho presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.
    • Na falta de observação da forma escrita, considera-se que o contrato é celebrado a tempo completo.


Condições de trabalho (artigo 154º)
    • O trabalhador a tempo parcial tem direito a:
    • Igualdade de tratamento com os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos;
    • Retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em IRCT ou, caso seja mais favorável, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho;
    • Subsídio de refeição, no montante previsto em IRCT ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 

Alteração da duração do trabalho (artigo 155º)
            ▪ O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
            ▪ Este acordo pode ser cessado pelo trabalhador, por escrito, até ao 7.º dia a contar do dia da celebração, salvo se as assinaturas tiverem sido objecto de reconhecimento notarial presencial.
            ▪ Quando a passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial se verificar por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo. 

Deveres do empregador (artigo 156º)
Sempre que possível, o empregador deve:
    • Tomar em consideração pedidos de mudança de trabalho a tempo completo para tempo parcial ou vice-versa; 
    • Informar os trabalhadores, em tempo oportuno, sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento;
    • Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores informações sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.

 

A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475