Admissibilidade do contrato de trabalho intermitente (artigo 157º)
    • Uma empresa com actividade caracterizada pela descontinuidade ou intensidade variável pode celebrar com um trabalhador(es) um contrato de trabalho intermitente, isto é, um contrato em que a prestação de trabalho é intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
    • O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo nem em regime de trabalho temporário.
 
Formalidades (artigo 158º)
    • O contrato de trabalho intermitente deve assumir a forma escrita e tem de conter as seguintes indicações:
    • Identificação, assinaturas e domicilio ou sede das partes
    • Indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo

Caso o contrato não tenha a forma escrita ou não contenha a indicação do número anual de horas ou dias de trabalho, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade

Caso o número anual de horas ou de dias de trabalho fixados seja inferior a cinco meses a tempo completo incluindo pelo menos três meses consecutivos, considera-se o contrato celebrado pelo número anual de horas ou dias correspondentes a este limite.
       

Período de prestação de trabalho (artigo 159º)

    • As partes devem estabelecer a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem como o inicio e o termo de cada período de trabalho ou a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início dos períodos de trabalho.
    • Esta prestação de trabalho não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos

    • A antecedência com que o empregador deve informar o trabalhar do início de um período de trabalho não pode ser inferior a 30 dias caso o trabalhador esteja a exercer outra actividade, ou a 20 dias nos restantes casos; se o empregador não respeitar estes prazos, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por isso.


  
Direitos do trabalhador (artigo 160º) 

Durante período de inactividade, o trabalhador:
    • Pode exercer outra actividade, devendo informar o empregador desse facto
    • Tem direito a uma compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em IRCT ou, na sua falta, no valor de 20% da retribuição base
    • Mantém todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Se o trabalhador exercer outra actividade durante o período de inactividade, o montante da respectiva retribuição é deduzido à compensação retributiva a que o trabalhador tem direito

Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores das retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos doze meses, ou durante o período de duração do contrato se esta for inferior.

A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475