Noção (artigo 248º)

  • Falta é a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua actividade durante o período de trabalho diário a que está obrigado.

  • Nos casos de ausência por período inferior ao que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados até perfazerem um dia completo de trabalho (só nessa altura serão descontados).

  • No caso dos períodos de trabalho diário não serem uniformes, considera-se a duração média, para efeitos da determinação da falta.



Tipos de faltas (artigo 249º)

  • As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

  • Consideram-se justificadas as seguintes faltas:

  • As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento

  • As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim

  • As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, de acordo com o estabelecido para o trabalhador estudante

  • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença, acidente, recurso a técnica de procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal

  • As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou outro membro do agregado familiar do trabalhador

  • As dadas para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto

  • As dadas para deslocação a estabelecimento de ensino por trabalhador responsável pela educação de menor, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor

  • As motivadas por luto gestacional (até três dias consecutivos para ambos os progenitores, excepto no caso da mãe que esteja de licença por interrupção de gravidez)

  • As dadas por trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores nos termos legais (v. artigo 409º)

  • As dos candidatos a cargos públicos nos termos da respectiva lei eleitoral

  • As autorizadas ou aprovadas pelo empregador

  • As que por lei forem como tal consideradas.

São consideradas faltas injustificadas todas as outras, não mencionadas acima.

 

Imperatividade do regime de faltas (artigo 250º)

O regime de faltas é imperativo no que respeita aos motivos justificativos e à duração, o que significa que as disposições relativas a estas matérias não podem ser alteradas por instrumento de regulamentação colectiva nem por contrato de trabalho.

A única excepção é a duração das faltas dadas por trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva de trabalhadores que pode ser alterada por IRCT, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.



Duração das faltas por luto (artigo 251º)

O trabalhador pode faltar justificadamente:

  • Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa em união de facto, filho ou enteado

  • Até cinco dias consecutivos, por falecimento de pais ou sogros, genros e noras

  • Até dois dias consecutivos, por falecimento de irmãos ou cunhados ou de avós, bisavós, netos ou bisnetos do próprio ou do cônjuge.



Faltas para assistência a membros do agregado familiar (artigo 252º)

  • O trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, bem como a pais, sogros, irmãos ou avós.

  • Aos 15 dias previstos nos termos gerais acrescem mais 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica.

  • O trabalhador cuidador com estatuto de cuidador informal não principal devidamente reconhecido tem igualmente direito a faltar até 15 dias por ano em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada.

  • No caso da prestação de assistência a pais, sogros ou avós não é exigido que pertençam ao mesmo agregado familiar (ou seja, que vivam na mesma casa).

  • Para justificação deste tipo de faltas, o empregador pode exigir:

  • Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência

  • Declaração de que outros membros do agregado familiar ou outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência.



Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a outra ilha para o parto (artigo 252ºA)

  • O trabalhador cônjuge ou que viva em união de facto, ou seja pai/mãe, sogro/a ou irmão/irmã de grávida que se desloque a unidade hospitalar situada fora da ilha de residência para realização do parto, pode faltar ao trabalho para o acompanhamento, quando este se mostre imprescindível, pelo período de tempo adequado para este fim.

  • Esta possibilidade não pode ser exercida por mais de uma pessoa em simultâneo.

  • Para justificação da falta, o empregador pode exigir:

  • Prova do carácter imprescindível e duração da deslocação para o parto

  • Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.



Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose (artigo 252ºB)

  • A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho até três dias consecutivos por mês, sem perda de qualquer direito, incluindo a retribuição.

  • Para justificação desta falta, deve ser entregue ao empregador a prescrição médica que atesta a endometriose ou adenomiose com dores incapacitantes, sem que seja necessário renovar mensalmente a justificação da falta.

  • Para os demais efeitos, esta falta considera.se integrada na alínea d) do nº 2 do artigo 249ª, que enumera, de modo meramente exemplificativo, as faltas motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, incluindo por doença.



Comunicação de falta justificada (artigo 253º)

  • Quando previsíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador, acompanhadas do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.

  • Quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível.

  • A falta de candidato a cargo público durante o período legal de campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.

  • A comunicação de ausência deve ser repetida em caso de ausência imediatamente subsequente à indicada em comunicação anterior, ainda que a nova ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

  • A não comunicação das faltas justificadas nos temos previstos determina que essas faltas se considerem injustificadas.

 

Prova do motivo justificativo de falta (artigo 254º)

  • O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação de falta, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.

  • A prova da situação de doença é feita por declaração do estabelecimento hospitalar, centro de saúde, serviço digital do SNS, ou serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas, ou atestado médico.

  • A declaração dos serviços digitais do SNS. ou dos serviços digitais do serviço de saúde das Regiões Autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra.

  • Esta autodeclaração só pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não for superior a 3 dias consecutivos e apenas duas vezes por ano.

  • As situações de doença podem ser verificadas por médico, nomeadamente por requerimento do empregador, nos termos de legislação específica1 .

  • A apresentação de falsas declarações relativas à situação de doença constitui justa causa de despedimento.

  • A não apresentação da prova da situação de doença nos termos previstos, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da situação de doença, determina que as faltas sejam consideradas injustificadas.



Efeitos das faltas justificadas (artigo 255º)

As faltas justificadas não implicam a perda de quaisquer direitos do trabalhador, salvo a perda de retribuição nos seguintes casos:

  • Faltas por doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença

  • Faltas por acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsidio ou seguro

  • Faltas para assistência à família

  • Faltas motivadas por acompanhamento de grávida que se desloque para fora da ilha de residência e faltas que sejam por lei consideradas justificadas, quando excedam 30 dias por ano

  • Faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador.



Efeitos das faltas injustificadas (artigo 256º)

  • A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e, como tal, determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que também não conta para a antiguidade do trabalhador.

  • A falta injustificada a um ou a meio período normal de trabalho diário, imediatamente antes ou depois de dia de descanso ou de feriado, é considerada uma infracção grave e, neste caso, a perda de retribuição abrange também os dias de descanso ou feriados em causa.

  • Quando o trabalhador se apresenta com atraso injustificado:

  • Se for superior a uma hora no início do período normal de trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho nesse dia;

  • Se for superior a meia hora, o empregador pode não aceitar a prestação durante essa parte do período normal de trabalho diário.

  • As faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento com justa causa (caso determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou se atingirem, em cada ano civil, 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas.



Substituição da perda de retribuição por motivo de falta (artigo 257º)

  • A perda de retribuição pode ser substituída por:

  • Renúncia a dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, mediante declaração expressa do trabalhador ao empregador, desde que seja salvaguardado o gozo de 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão;

  • Prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, desde que não ultrapasse mais de 4 horas por dia ou 60 por semana, desde que previsto em IRCT.

  • O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador para substituir as faltas por das de férias e esta substituição não implica qualquer redução do subsidio de férias.

 

1 (ver os artigos 17º a 24º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, em https://diariodarepublica.pt/legislacao-consolidada/lei/2009-34514275)