Objecto do contrato de trabalho (artigo 115º)

    • Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.

    • Esta definição pode ser feita por remissão para categoria existente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa. 


Funções desempenhadas pelo trabalhador (artigo 118º)

O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado.

A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para a categoria profissional existente em IRCT, compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas desde que:
    • O trabalhador detenha a qualificação profissional adequada
    • Não impliquem desvalorização profissional.

Sem prejuízo do disposto em IRCT aplicável, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

Sempre que o exercício das funções acessórias exigir qualificações especiais, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais. 

O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

 

Mudança de categoria (artigo 119º)

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido:
    • Mediante acordo entre trabalhador e empregador:
    • Se a mudança for fundamentada em necessidade premente da empresa ou do trabalhador;
    • Desde que autorizada pela entidade competente (ACT), caso implique redução da retribuição..
   


Mobilidade funcional (artigo 120º)

    • O empregador pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada (para além das funções afins e funcionalmente ligadas), desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
    • Esta mudança deve ser justificada, devendo ser indicada a respectiva duração, que não pode ser superior a dois anos.
    •  O desempenho das novas funções não pode implicar diminuição da retribuição do trabalhador, dando-lhe direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. 
    • Salvo disposição em contrário (IRCT ou contrato individual), o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.


ATENÇÃO
Em matéria de mobilidade funcional devem sempre considerar-se as disposições da convenção colectiva de trabalho vigente e aplicável ao caso, sobretudo as cláusulas referentes à aquisição de nova categoria, por efeito de substituições durante certo e determinado tempo.

 

A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475