Objecto do contrato de trabalho (artigo 115º)
• Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
• Esta definição pode ser feita por remissão para categoria existente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa.
Funções desempenhadas pelo trabalhador (artigo 118º)
O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para a categoria profissional existente em IRCT, compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas desde que:
• O trabalhador detenha a qualificação profissional adequada
• Não impliquem desvalorização profissional.
Sem prejuízo do disposto em IRCT aplicável, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
Sempre que o exercício das funções acessórias exigir qualificações especiais, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.
O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
Mudança de categoria (artigo 119º)
O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido:
• Mediante acordo entre trabalhador e empregador:
• Se a mudança for fundamentada em necessidade premente da empresa ou do trabalhador;
• Desde que autorizada pela entidade competente (ACT), caso implique redução da retribuição..
Mobilidade funcional (artigo 120º)
• O empregador pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada (para além das funções afins e funcionalmente ligadas), desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
• Esta mudança deve ser justificada, devendo ser indicada a respectiva duração, que não pode ser superior a dois anos.
• O desempenho das novas funções não pode implicar diminuição da retribuição do trabalhador, dando-lhe direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
• Salvo disposição em contrário (IRCT ou contrato individual), o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
ATENÇÃO
Em matéria de mobilidade funcional devem sempre considerar-se as disposições da convenção colectiva de trabalho vigente e aplicável ao caso, sobretudo as cláusulas referentes à aquisição de nova categoria, por efeito de substituições durante certo e determinado tempo.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475