A Portaria 50/2019, de 8 de fevereiro, fixa a idade normal de acesso à pensão de velhice para o ano de 2020, bem como o valor do fator de sustentabilidade a aplicar às pensões de velhice do regime geral de segurança social a atribuir durante o ano de 2019.

A idade normal de acesso à pensão de velhice deve ser publicada no segundo ano civil imediatamente anterior, através de Portaria, tendo em conta o disposto no artigo 20º, nº9 do DL 187/2007, de 10 de maio, na redação atual. Nesta sequência, a presente Portaria fixa a idade normal de acesso à reforma, no ano de 2020, em 66 anos e 5 meses.

idade reforma.jpgIsto significa que, para o próximo ano, não se regista qualquer aumento na idade normal de acesso à pensão relativamente a este ano, facto que se verifica pela primeira vez desde que a idade de acesso à pensão passou a depender da evolução da esperança média de vida.

Esta mesma Portaria fixa também o factor de sustentabilidade a aplicar às pensões a atribuir durante o ano de 2019. Este valor é fixado em 0,8533, o que significa uma redução de 14,67% (1-0,8533).

Recorde-se que o factor de sustentabilidade se aplica apenas ao cálculo das pensões antecipadas, ou seja solicitadas antes de atingida a idade normal de acesso à pensão (66 anos e 5 meses em 2019) ou a idade pessoal de acesso à pensão (tal como definida no nº 8 do artigo 20º do DL 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual). Exceptuam-se desta aplicação as pensões de velhice do regime da flexibilização da idade (beneficiários com pelo menos 60 anos de idade e 40 de carreira contributiva) e as pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas (beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 48 anos de contribuições ou 46 anos de contribuições se tiverem começado a descontar com menos de 17 anos de idade).

CGTP-IN
11.02.2019