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ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO

O presente diploma vem concretizar as alterações que o Governo se propôs introduzir no regime da protecção social do desemprego na sequência do PEC e não se desvia, no essencial, do projecto que foi previamente apresentado.


ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO


Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho, que altera o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro

O presente diploma vem concretizar as alterações que o Governo se propôs introduzir no regime da protecção social do desemprego na sequência do PEC e não se desvia, no essencial, do projecto que foi previamente apresentado.

Assim, as principais alterações efectuadas ao regime jurídico da protecção no desemprego referem-se às seguintes matérias:

  • Caracterização da eventualidade desemprego
  • Subsídio de desemprego parcial
  • Noção de emprego conveniente
  • Condições de atribuição do subsídio social de desemprego
  • Limites do montante do subsídio de desemprego

Caracterização da eventualidade desemprego (artigo 2º)

De acordo com a nova redacção do nº1 do artigo 2º, «Desemprego é toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego».

Nesta nova definição, para efeitos do reconhecimento do direito a prestações de desemprego, desempregado não é aquele que não tem emprego, mas apenas aquele que involuntariamente perdeu o emprego.

De momento, esta alteração não parece acarretar consequências práticas, mas pode vir a ser relevante para a caracterização de algumas situações em que o trabalhador se vê privado de emprego.

Alargamento do subsídio de desemprego parcial (artigos 4º, 7º, 27º, 33º, 36º, 39º, 52º, 76º e 80º)

Este diploma contempla o alargamento da possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com o exercício de uma actividade profissional (artigo 4º, al.b) e artigo 7º, nº3).

Neste novo quadro, o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a quem, sendo requerente ou titular de uma prestação de desemprego, exerça ou venha a exercer:

  1. Uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo numa situação comparável, desde que a retribuição seja inferior ao montante do subsídio de desemprego a que tem direito;
  2. Uma actividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante resultante desta actividade seja inferior ao montante do subsídio de desemprego a que tem direito.

O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho por conta de outrem ou, no caso de trabalho independente, o valor do duodécimo do rendimento anual relevante real ou presumido, no ano do início da actividade (artigo 33º, nºs 1 e 2).

O montante do subsídio de desemprego parcial pode ser igual ao montante do subsídio de desemprego, quando este montante acrescido de 35% for inferior ao valor do salário mínimo nacional e, cumulativamente, a soma do rendimento do trabalho por conta de outrem ou do trabalho independente com o montante do subsídio de desemprego parcial for também inferior ao valor do salário mínimo (artigo 33º, nº 4)..

O pagamento da prestação parcial é suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito a subsídio de desemprego parcial, quando a retribuição ou rendimento relevante do trabalho for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego por inteiro (artigo 60º).

No entender da CGTP-IN este alargamento das possibilidades de acumulação do subsídio de desemprego parcial com actividade independente encerra alguns perigos, na medida em que é susceptível de incentivar a precarização das relações de trabalho e a redução das remunerações oferecidas e também práticas de fraude e evasão fiscal e contributiva.

Alteração do conceito de emprego conveniente (artigo 13º)

O conceito de emprego conveniente é alterado mediante a redefinição do limiar mínimo de remuneração das propostas de emprego que o beneficiário fica obrigado a aceitar.

Assim, neste aspecto, passa a considerar-se como conveniente o emprego que garanta uma retribuição ilíquida:

  1. Igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescida de 10% nos primeiros 12 meses de concessão da prestação;
  2. Igual ou superior ao valor da prestação de desemprego após o 12º mês.

Em nosso entender, esta redução do valor mínimo da remuneração que passa a relevar para a aceitação de emprego conveniente vai ter como consequência uma redução generalizada dos salários e, por arrastamento, de todas as prestações atribuídas no âmbito do sistema previdencial da segurança social, conduzindo os trabalhadores para situações de pobreza e empobrecimento e contribuindo para a contínua desvalorização do trabalho.

É uma medida que se insere claramente na linha de penalização dos trabalhadores desempregados e, em geral, das pessoas socialmente mais vulneráveis que o Governo parece ter escolhido a fim de combater a crise e o défice das contas públicas.

Condições de atribuição do subsídio social de desemprego (artigo 24º)

O limiar de rendimentos para acesso ao subsídio social de desemprego continua fixado em 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), mas a condição de recursos passa a ser determinada em função das novas regras estabelecidas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, que veio estabelecer novas regras para a determinação da condição de recursos.

Neste quadro são revogadas as normas relativas aos rendimentos a considerar para efeitos de verificação da condição de recursos, ao conceito de agregado familiar e ao apuramento dos rendimentos do agregado familiar, matérias às quais passa a aplicar-se o disposto no referido decreto-lei 70/2010.

A nova regra de capitação de rendimentos ponderada segundo uma escala de equivalência, bem como o novo conceito de agregado familiar, vão determinar uma subida (formal) dos rendimentos das famílias, o que significa uma limitação do número de beneficiários que poderão aceder ao subsídio social de desemprego.

Trata-se de uma situação particularmente grave, na medida em que as prestações de desemprego são prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos e, como tal, essenciais para a garantia da subsistência dos trabalhadores desempregados e respectivas famílias.

Em virtude da grande precariedade que domina o nosso mercado laboral, são muitos os trabalhadores que não conseguem completar o prazo de garantia necessário para acesso ao subsídio de desemprego e, nestes casos, o subsídio social de desemprego funciona como o último recurso das famílias mais desfavorecidas. Ora com estas novas regras, mais serão os trabalhadores e as famílias que vão ficar em situação de grande vulnerabilidade, não porque os seus rendimentos sejam de facto suficientes para uma subsistência condigna, mas apenas porque o Governo, revelando mais uma vez a sua grande insensibilidade social, optou por onerar as pessoas mais frágeis.

Limites do montante do subsídio de desemprego (artigo 29º) 

Este diploma vem estabelecer um novo limite máximo para o valor do subsídio de desemprego.

Assim, o montante do subsídio de desemprego:

  • Não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
  • Não pode ser superior a três vezes o valor do IAS;
  • Não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência que servir de base de cálculo à prestação, mas não podendo ser inferior ao IAS;
  • Não pode em nenhum caso ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo à prestação, sendo que neste caso pode ser inferior ao valor do IAS.

Como é sabido, a CGTP-IN discordou desde a primeira hora do estabelecimento deste novo limite máximo ao valor do subsídio de desemprego, que vai reduzir substancialmente a taxa de substituição desta prestação.

Ao contrário do que se tem dito as nossas prestações de desemprego não são generosas e uma situação de desemprego significa sempre uma perda substancial de rendimentos, pelo que, nomeadamente atendendo às limitações já existentes, esta nova limitação não tem qualquer justificação.

Outras alterações

  • Regime de faltas (Artigo 44º) 

As faltas a convocatórias do centro de emprego, quando previsíveis, devem ser comunicadas com antecedência e indicação do motivo justificativo; caso não sejam previsíveis, devem ser comunicadas logo que possível.

A prova da justificação das faltas deve ser apresentada no prazo máximo de 5 dias consecutivos (até aqui consideravam-se só os dias úteis para este efeito).

  • Princípio da não acumulação (artigo 60º)

É proibida a acumulação de prestações de desemprego com rendimentos do trabalho provenientes do exercício de trabalho, ou actividade a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral determinante da situação de desemprego em que actualmente se encontra. Esta proibição aplica-se à prestação de trabalho por conta de outrem ou actividade independente em acumulação com subsídio de desemprego parcial.

  • Alteração do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril

São alterados os prazos de comunicação da admissão ao serviço de novos trabalhadores por parte das entidades empregadoras.

Esta comunicação deve ser feita nas 24 horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho ou, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ligados à celebração de contratos de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, nas 24 horas subsequentes ao início da actividade.

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao regime da protecção no desemprego previstas neste Decreto-Lei entram em vigor no dia 1 de Julho, com excepção das novas regras de determinação da condição de recursos para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, que só entram em vigor no dia 1 de Agosto.

O disposto neste diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas antes da sua entrada em vigor, o que significa que se aplica às prestações em curso, excepto os novos limites ao montante do subsídio de desemprego, previstos no artigo 29º, que só se aplicam às prestações de desemprego requeridas após a sua entrada em vigor.