socialAPRECIAÇÃO DA CGTP-IN

O presente Projecto de Decreto-Lei visa extinguir várias Caixas de Previdência, integrando-as no Instituto da Segurança Social IP e sendo os respectivos beneficiários e contribuintes integrados para todos os efeitos no sistema público de segurança social.

Em primeiro lugar, a CGTP-IN não pode deixar de salientar o facto de este Projecto não ter sido levado ao conhecimento das estruturas representativas dos trabalhadores beneficiários das Caixas de Previdência a extinguir, nem das estruturas representativas dos trabalhadores destas mesmas instituições, cujo estatuto laboral vai ser afectado e alterado pela respectiva extinção. Um processo desta natureza não pode decorrer à margem dos trabalhadores e sem a sua participação.

As Caixas de Previdência são instituições antigas, com tradição nas empresas onde subsistem e que, como tal, se tornaram parte integrante da sua história e cultura. Na prática, estas instituições prosseguem fins públicos, isto é fins do próprio Estado, relacionados com a protecção social dos trabalhadores abrangidos e asseguram aos trabalhadores seus beneficiários um importante serviço de proximidade, facilitando e agilizando a todos os níveis o seu relacionamento com os serviços de segurança social.

Não obstante o papel que desempenham, a extinção das Caixas de Previdência tem vindo a ser efectuada progressivamente ao longo dos anos, numa óptica de uniformização e universalização do sistema público de segurança social, sendo já muito reduzido o número das que subsistem.

De qualquer forma, é fundamental que os processos de extinção das Caixas de Previdência sejam concretizados de modo adequado, em conformidade com a lei e de forma a salvaguardar devidamente todos os direitos dos beneficiários, bem como os direitos e interesses dos trabalhadores destas instituições.

O Projecto em apreciação contempla, assim, estas duas vertentes essenciais do processo: a integração dos beneficiários e contribuintes no sistema público de segurança social e o processo de transição e integração dos trabalhadores das Caixas a extinguir.

A integração dos beneficiários e a salvaguarda dos seus direitos (artigos 2º e 3º)

De acordo com o artigo 2º do Projecto, a integração dos beneficiários é feita com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, mantendo-se o direito à protecção social nos termos definidos nos respectivos regulamentos.

Como se depreende da leitura conjugada do artigo 3º, os direitos aqui salvaguardados são apenas os direitos de protecção social genericamente garantidos no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Porém, os beneficiários das Caixas de Previdência regra geral são também beneficiários de outros direitos, complementares dos garantidos genericamente no âmbito do regime geral de segurança social e por isso chamados benefícios complementares, e que correspondem igualmente a direitos adquiridos pelos trabalhadores seus titulares. E, quanto a estes, o nº2 do artigo 3º prevê a sua avaliação a fim de ser averiguada a respectiva sustentabilidade financeira com vista a decidir da sua manutenção ou extinção, ou seja, estes direitos relativos aos benefícios complementares não estão salvaguardados e a sua subsistência está em risco.

Em nosso entender, a extinção das Caixas de Previdência não pode significar a perda de quaisquer direitos por parte dos respectivos beneficiários, tanto mais que estes resultam de contribuições dos próprios trabalhadores e/ou das respectivas entidades empregadoras. Note-se aliás que alguns destes benefícios são de extrema relevância para os seus beneficiários e da sua eliminação podem mesmo resultar problemas sociais graves – citamos, a título de exemplo, a comparticipação social para lares de terceira idade garantida pela Caixa de Previdência do Pessoal dos TLP a trabalhadores reformados com pensões degradadas no tempo, sendo que são titulares deste benefício muitas ex-telefonistas dos TLP, cujas pensões são de valor muito baixo e que, pelo facto de durante muitos anos não ser permitido a estas trabalhadores casar, não dispõem de qualquer apoio familiar de suporte; para elas, a extinção deste apoio seria desastrosa.

Por fim, o nº3 deste artigo 3º prevê a constituição de uma comissão técnica para proceder à avaliação dos benefícios complementares, mas não prevê a participação na mesma dos interessados, ou seja, dos beneficiários e contribuintes, o que é inaceitável.

Transição dos trabalhadores das Caixas de Previdência (artigos 6º a 10º)

Em primeiro lugar, o processo de transição e integração dos trabalhadores das Caixas de Previdência implica obrigatoriamente a intervenção das estruturas sindicais representativas destes trabalhadores, bem como a abertura de um processo negocial que até agora ainda não foi iniciado.

Tal como se encontra configurado neste Projecto, o processo de transição e integração não salvaguarda devidamente os direitos dos trabalhadores das Caixas de Previdência a extinguir, não assegura os seu estatuto laboral nem define o regime de protecção social que lhes será aplicável, sendo de notar que o diploma que estabelece e regula as condições de integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública (Decreto-Lei nº 278/82, de 20 de Julho), plenamente aplicável neste caso, é totalmente ignorado.

O Projecto em apreciação é, assim, bastante ambíguo e omisso em muitos aspectos no que respeita ao futuro destes trabalhadores e aos seus direitos laborais e sociais.

Entre outros aspectos, o regime previsto:

Só assegura a transição para os mapas de pessoal do ISS dos trabalhadores com vínculo definitivo, deixando de fora todos os trabalhadores com vínculo precário, o que significa lançá-los no desemprego. Esta situação é absolutamente inaceitável tanto mais que muitos destes vínculos se mantêm há vários anos.

A transição para os mapas de pessoal do ISS, que só ocorre depois da extinção das Caixas, implica a transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem possibilidade de opção pelos trabalhadores por outro regime laboral designadamente o actual.

A integração dos trabalhadores nos serviços da segurança social não está assegurada, aplicando-se-lhes o regime da mobilidade previsto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro e, se forem colocados nesta situação, os trabalhadores sofrerão reduções remuneratórias significativas. Para além disso, no que toca á integração efectiva, nada está previsto relativamente ao local em que poderão vir a ser colocados.

Também o regime aplicável aos trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma assume contornos de grande complexidade e carece de esclarecimento.

Em conclusão

A CGTP-IN está em total desacordo com este processo, que aliás começa a corresponder a uma prática do Governo de primeiro legislar e só depois ouvir os interessados.

Neste quadro, consideramos imperativo que os processos de extinção das Caixas de Previdência assegurem, por um lado, a salvaguarda de todos os direitos dos beneficiários destas instituições incluindo os benefícios complementares que também correspondem a direitos adquiridos e, por outro lado, os direitos laborais e sociais dos trabalhadores das Caixas de Previdência.

Estes processos não podem correr à revelia e sem a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas.

Consideramos fundamental que o processo de transição e integração dos trabalhadores das caixas de previdência seja objecto de negociação prévia com os sindicatos que os representam e que todos os seus direitos sejam devidamente garantidos.

Igualmente essencial é que os trabalhadores beneficiários das Caixas de Previdência sejam ouvidos e participem no processo de extinção das Caixas e na avaliação e manutenção dos direitos e benefícios de que são titulares.

Assim sendo, a CGTP-IN discorda deste Projecto de Decreto-Lei, na medida em que este não garante de forma adequada os direitos de todos os interessados e não respeita os direitos de participação e negociação que assistem aos trabalhadores e seus representantes.