salarialPROJECTO DE DECRETO-LEI QUE ALTERA O REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (Separata do BTE n.º 6, de 5 de Dezembro de 2014)

O projecto de Decreto-Lei apresentado visa, segundo os seus autores, regular o regime do Fundo de Garantia Salarial, por forma a ultrapassar as questões surgidas pelo não pagamento pelo FGS de créditos laborais incluídos em planos de Insolvência ou resultantes das alterações introduzidas na legislação relativa a Insolvência (CIRE), designadamente no que se refere à introdução do Procedimento de Revitalização de Empresas (PER).

Com efeito a lei, aquando da introdução destes regimes, não cuidou de proceder expressamente à sua articulação com o regime de pagamento dos créditos assegurados pelo FGS, facto que ocasionou interpretações e práticas por parte deste Fundo, que colocaram milhares de trabalhadores na miséria, totalmente desprovidos da protecção que lhes era anteriormente atribuída.

Para a CGTP sempre foi claro que os trabalhadores das empresas sujeitas a PER e PI, continuavam abrangidos pelo regime de pagamento de créditos assegurados pelo FGS.

Todavia, o entendimento assumido pelo FGS foi contrario, contribuindo deste modo, para que os trabalhadores, detentores de créditos laborais sobre as empresas em crise económica e sujeitas a PER e PI, vissem o pagamento dos seus créditos recusado.

Relativamente a este assunto, entendemos que o regime do FGS em apreciação, deve abranger todos os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril até a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de modo a permitir o pagamento a esses trabalhadores dos créditos anteriormente recusados, independentemente dos mesmos terem, ou não, cessado os respectivos contratos de trabalho.

Entendemos, porém, que a disposição do artigo 2.º do projecto, não é suficientemente abrangente, porquanto não inclui os créditos não pagos aos trabalhadores, em situação similar, decorrentes dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas, no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresa por via-extrajudicial (SIREVE).

Sendo para nós claro que também os trabalhadores com créditos laborais por pagar, por parte das empresas sujeitas ao SIREVE, continuam abrangidos pelo regime do pagamento de créditos assegurado pelo FGS, a falta de articulação entre o SIREVE e o FGS poderá ocasionar, uma vez mais, a existência de distúrbios no reconhecimento desta abrangência, deixando por pagar créditos salariais, ligados à satisfação imediata de necessidades dos trabalhadores, como tem vindo a acontecer com os PER.

Anexo: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

Artigo 1.º – Situações abrangidas

Consideramos que a redacção apresentada deve cobrir todas as vicissitudes com os novos procedimentos legais, procedendo à inclusão expressa do Sistema de Recuperação de Empresas por via extra-judicial (SIREVE).

Consideramos lamentável a referência efectuada ao despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, IP, no âmbito do procedimento extra-judicial de conciliação, cujo regime constava do DL n.º 316/91, de 20 de Outubro, expressamente revogado pelo DL n.º 178/2012, de 3 de Agosto, que instituiu o SIREVE, sistema também actualmente em processo de revisão e de grande aproximação ao PER. A este respeito, refira-se que a versão anterior deste projecto fazia referência ao SIREVE.

Entendemos consequentemente que a referência ao procedimento extra-judicial de conciliação deve ser substituída pelo SIREVE, quer no n.º 1, alínea c) deste artigo, quer em todos os demais artigos em que exista a referência àquele regime.

Artigo 2.º – créditos abrangidos
n.º 2 – Entendemos que as deduções previstas deverão ser efectuadas sobre as importâncias efectivamente pagas aos trabalhadores e não sobre os créditos devidos.

Artigo 3.º – Limite das importâncias pagas
Discordamos da substituição da referência à "retribuição", efectuada no actual regime do FGS, pela expressão "retribuição base e diuturnidades", constante do projecto, na medida em que se trata de um conceito menos abrangente e, como tal, prejudicial aos trabalhadores.

Entendemos dever ser reposta a expressão "retribuição".

Artigo 4.º – Sub-rogação legal
n.º 2 – Sempre que os créditos pagos ao trabalhador pelo FGS não cubram a totalidade dos créditos salariais dos trabalhadores sobre a empresa, o direito do FGS a fazer-se pagar em sub-rogação dos direitos do trabalhador só poderá ser exercido após o pagamento do valor remanescente dos créditos laborais do trabalhador.

Artigo 8.º – Decisão
n.º 2- À semelhança do regime em vigor, entendemos que a decisão fundamentada, a ser notificada ao requerente, deverá apresentar todas as importâncias devidamente descriminadas, por forma a facilitar o entendimento referente ao pagamento efectuado.

Artigo 14.º – Gestão e financiamento
n.º 3- O actual projecto prevê que os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do número 2 deste artigo, revertam para o orçamento da Segurança Social.

Consideramos que esses saldos, a existirem, deverão transitar para o orçamento do FGS do ano seguinte, como sucede actualmente.

São estes os comentários que, documento, se nos ofereceu.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2014