O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
O presente regime resulta da aprovação do Projecto de Decreto sobre o regime do Fundo de Garantia Salarial, publicado na Separata do BTE n.º 6, de 5 de Dezembro de 2014.
Para além da apreciação efectuada no âmbito da discussão pública do Projecto, a CGTP promoveu também a realização de dois debates, no Porto e em Lisboa, sob as questões que se colocam no âmbito do Fundo de Garantia Salarial e no regime então proposto.
No novo regime destacamos:
1- relativamente à aplicação no tempo do novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (art.º 3º do Decreto-Lei):
⁃ Ficam sujeitos ao novo regime, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (4/5/2015)
⁃ Os requerimentos anteriormente apresentados e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apreciação
⁃ Ficam também sujeitos ao novo regime do FGS, sendo objecto de reapreciação oficiosa:
▪ Os requerimentos apresentados na pendência de Processo de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril
▪ Os requerimentos apresentados entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.
Por incluir ficaram os requerimentos apresentados na pendência de Processo Extrajudicial de Recuperação de Empresa, embora os créditos dos trabalhadores se encontrem em situação similar às dos requerimentos apresentados na Pendência de Processos de Revitalização.
2- No novo regime o FGS passa a abranger as seguintes situações (art.º 1.º do anexo):
O FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde de que seja:
- Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização (PER)
- Proferido despacho de aceitação de requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e a Inovação-IP, no âmbito do procedimento extra-judicial de recuperação de empresas (SIREVE)
3- Relativamente aos créditos abrangidos (art.º 2.º, n.º 8):
O Fundo passa a só assegurar o pagamento de créditos que lhe sejam reclamados até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (recorde-se que o FGS só assegurava créditos reclamados até três meses antes da respectiva prescrição).
4- No que respeita à Sub-rogação Legal (art.º 4º, n.º 2):
Sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado "a pari" com o valor remanescente dos créditos laborais.
Trata-se de uma medida injusta para os trabalhadores, porquanto a sub-rogação ao Fundo só deveria ser exercida após o pagamento do valor remanescente dos créditos laborais do trabalhador, não cobertos pelo FGS.
Em conclusão, consideramos que o novo regime do FGS, apesar de ter resolvido alguns dos problemas que se vinham a colocar no âmbito dos PER (Processo Especial de Revitalização) veio suscitar outros problemas, que o futuro se encarregará de demonstrar.