Noções
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Considera-se transmissão de empresa ou estabelecimento a transferência, por qualquer título, de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida como o conjunto de meios organizados com o objectivo de prosseguir uma actividade económica; esta transferência pode abranger apenas parte de uma empresa ou estabelecimento desde que constitua uma unidade económica.
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Entende-se por unidade económica o conjunto de meios organizados que constituem uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, seja principal ou acessória (artigo 285º, nº 5).
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O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento é aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica, bem como a todas as situações de transmissão da empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou outro meio de selecção, no sector publico ou privado, como é o caso da adjudicação de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes (artigo 285º, nºs 2 e 10)
Efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento (artigo 285º)
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A transmissão, a qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, implica a transmissão para o adquirente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer coimas aplicadas pela prática de contra-ordenação laboral.
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Por força desta transmissão dos seus contratos, os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
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O transmitente responde solidariamente pelos créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, assim como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durantes os dois anos subsequentes a esta.
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Em caso de transmissão de média ou grande empresa, o transmitente deve informar a ACT do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e, havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituem; tratando-se de transmissão de micro ou pequena empresa, esta informação só tem de ser prestada se solicitada pela ACT.
Informação e consulta de trabalhadores e seus representantes (artigo 286º)
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O transmitente e o adquirente devem informar as comissões de trabalhadores, associações sindicais, comissões sindicais ou comissões intersindicais ou os delegados sindicais que representem os respectivos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, incluindo os abrangidos pela transmissão, sobre:
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Data e motivos da transmissão
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Consequências jurídicas, económicas e sociais da transmissão para os trabalhadores
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Medidas projectadas para os trabalhadores
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Conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.
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Estas informações devem ser prestadas por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta aos trabalhadores.
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Na falta dos referidos representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da informação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, conforme a transmissão abranja até 5 ou mais trabalhadores.
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O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, a fim de obterem um acordo sobre as medidas que pretendem aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão.
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Qualquer das partes pode solicitar a participação do serviço competente do ministério do trabalho nestas negociações, fazendo acompanhar o pedido das informações acima referidas.
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O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta, no caso de não ter havido intervenção da comissão representativa.
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A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, ou após o acordo ou o termo da consulta.
Direito de oposição do trabalhador (artigo 286ºA)
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Em caso de transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho, quando esta seja susceptível de lhe causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou se a política de organização do trabalho deste não lhe oferecer confiança.
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A oposição do trabalhador impede a transmissão automática do seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
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O trabalhador que pretende exercer o seu direito de oposição deve informar o empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis apos o termo do prazo para a designação da comissão representativa, ou após o acordo ou o termo da consulta, referindo a sua identificação, a actividade contratada e o fundamento da oposição.
Representação dos trabalhadores após a transmissão (artigo 287º)
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Se, após a transmissão, a empresa ou estabelecimento mantiver a autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores envolvidos não se alteram, desde que se mantenham verificados os requisitos para a instituição da estrutura de representação colectiva em causa.
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No caso de a empresa, estabelecimento ou unidade económica transmitida ser integrada na empresa do adquirente e nesta não existir a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores prevista na lei, a estrutura existente na entidade integrada mantém-se em funções, por um período de dois meses a contar da transmissão ou até que a nova estrutura entretanto eleita entre em funções, ou por mais dois meses se a eleição for anulada.
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Quando se dê a integração acima referida:
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A subcomissão exerce os direitos próprios da comissão de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores da entidade transmitida;
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Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho afectos à entidade integrada exercem as respectivas funções em representação dos trabalhadores respectivos.
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Os membros da estrutura de representação colectiva cujo mandato cesse devido à eleição de nova estrutura representativa, continuam a beneficiar da protecção conferida aos representantes dos trabalhadores até à data em que terminaria o respectivo mandato em circunstâncias normais.
Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (artigo 498º)
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Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do seu prazo de vigência ou, no mínimo, durante 12 meses a contar da transmissão, excepto se um novo IRCT negocial passar a aplicar-se ao adquirente
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Após o termo deste prazo, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer IRCT, mantém-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo IRCT que vincula o transmitente no que respeita à retribuição, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do SNS, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
A lei a que nos referimos é o Código do Trabalho – Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção actual (em https://diariodarepublica/dr/legislação-consolidada/lei/2009-34546475