despedimento colectivoEm decisão recentemente proferida, o Tribunal da Relação de Lisboa considera que as acções de impugnação de despedimento coletivo não se extinguem com a aprovação e homologação do PER (Plano Especial de Revitalização, na medida em que:

1 - As acções para cobrança de dívidas do devedor a que se refere o nº1 do artigo 17ºE do CIRE são apenas as de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens do devedor;

2 - Assim, nunca uma acção para impugnação de despedimento coletivo tramitada segundo processo especial poderia ser considerada como mera ação para cobrança de dívidas, pois esta acção não visa apenas o reconhecimento de créditos laborais, mas antes do mais e previamente o reconhecimento e declaração judiciais da ilicitude do despedimento coletivo;

3 - Além do mais, a natureza imperativa do regime do despedimento coletivo e da declaração da respectiva ilicitude, bem como a específica índole alimentar dos créditos laborais por constituírem frequentemente a única fonte de rendimentos do trabalhador e sua família, que levou o legislador a prever a sua proteção reforçada, sempre os tornariam inconciliáveis com a natureza extrajudicial e economicista do plano de revitalização (PER) e com o escasso controlo judicial a que está sujeito.

Leia aqui o texto desta decisão.