INTERDIÇÃO DE ESTÁGIOS EXTRACURRICULARES NÃO REMUNERADOS
A proliferação de ofertas de estágios extracurriculares não remunerados por parte das mais diversas empresas e organizações é verdadeiramente surpreendente e inquietante. As elevadas taxas de desemprego, a instabilidade do mercado laboral, o receio de não conseguir encontrar outro trabalho, o discurso da crise e a difusão e interiorização da ideia de que os trabalhadores têm que mostrar-se cada vez mais flexíveis quanto às suas condições de trabalho constituem o caldo de cultura apropriado para que, sobretudo os mais jovens, embalados na ilusória esperança de finalmente encontrar um emprego, aceitem cada vez mais frequentemente trabalhar a troco de nada ou quase nada, preenchendo as necessidades permanentes de empresas e organizações, que assim se vão “especializando” na rotatividade de estagiários não remunerados para assegurar parte do seu funcionamento.
INTERDIÇÃO DE ESTÁGIOS EXTRACURRICULARES NÃO REMUNERADOS
APRECIAÇÃO DA CGTP-IN
A proliferação de ofertas de estágios extracurriculares não remunerados por parte das mais diversas empresas e organizações é verdadeiramente surpreendente e inquietante.
As elevadas taxas de desemprego, a instabilidade do mercado laboral, o receio de não conseguir encontrar outro trabalho, o discurso da crise e a difusão e interiorização da ideia de que os trabalhadores têm que mostrar-se cada vez mais flexíveis quanto às suas condições de trabalho constituem o caldo de cultura apropriado para que, sobretudo os mais jovens, embalados na ilusória esperança de finalmente encontrar um emprego, aceitem cada vez mais frequentemente trabalhar a troco de nada ou quase nada, preenchendo as necessidades permanentes de empresas e organizações, que assim se vão “especializando” na rotatividade de estagiários não remunerados para assegurar parte do seu funcionamento.
Na realidade, dada a dimensão do fenómeno, podemos dizer que os estágios não remunerados constituem hoje uma forma moderna e sofisticada de exploração do trabalho e dos trabalhadores que, por desespero e ausência de alternativas, a ela acabam por se submeter voluntariamente.
Por isso, a CGTP-IN entende que os estágios extracurriculares não remunerados, em especial os que não são necessários à aquisição de um título profissional, devem ser absolutamente proibidos, pois não passam de contratos de trabalho dissimulados.
Em nossa opinião, é necessário desde logo fazer uma distinção clara entre os estágios não remunerados que as empresas e organizações oferecem e utilizam para o desenvolvimento da sua normal actividade e os estágios obrigatórios para a aquisição de uma habilitação profissional para o exercício de determinada profissão, de que são paradigma os estágios para o exercício da profissão de advogado, e que, apesar de extracurriculares, acabam por fazer parte da formação necessária ao exercício da profissão.
Apesar de também no caso dos estágios obrigatórios para a aquisição de uma habilitação profissional ser eventualmente necessária alguma intervenção reguladora, sobretudo quando a entidade competente para conferir o título profissional não tem legalmente uma responsabilidade clara quanto á realização e controlo da realização em condições adequadas destes estágios, a verdade é que não é neste domínio que devemos centrar prioritariamente as nossas preocupações.
O nosso principal objecto de preocupação são os estágios não remunerados que as empresas e organizações oferecem e utilizam livremente, a pretexto da aquisição de experiência e curriculum, normalmente com a vaga promessa de um emprego remunerado no horizonte, mas na realidade com o objectivo de preencher postos de trabalho permanentes com base na rotação de estagiários e sem quaisquer encargos adicionais.
No que toca às linhas gerais do enquadramento da regulação dos estágios extracurriculares não remunerados que não conferem direito a comparticipação financeira pública, concordamos genericamente com o teor do documento apresentado, mas entendemos que pode ser completado e aperfeiçoado nos seguintes aspectos:
A lei que regular os estágios extracurriculares sem direito a comparticipação financeira pública deve interditar expressamente a oferta e utilização de estágios não remunerados, cominando sanções para as empresas e organizações que divulguem por qualquer forma ofertas nesse sentido ou que promovam a realização deste tipo de estágios.
2. Estágios obrigatórios para a aquisição de uma habilitação profissional para o exercício de uma profissão
Em nosso entender, deve ser estabelecido um regime especial para este tipo de estágios, nomeadamente tendo em conta as normas especiais pelas quais já se regem. Alguns aspectos da sua regulação devem ser alterados, prevendo nomeadamente que a sua realização seja feita ao abrigo de protocolos celebrados pela entidade competente para conceder o título profissional em causa e as empresas/organizações promotoras do estágio, aproximando o regime destes estágios do regime dos estágios curriculares, sem prejuízo de passarem a ser remunerados.
De notar que, com a criação de novas ordens profissionais, se tem registado uma tendência para a imposição, por parte destas organizações, da realização de estágios previamente ao reconhecimento de um profissional. Neste quadro, as ordens profissionais, ou outras entidades com capacidade para conferirem habilitação profissional para o exercício de uma profissão, devem assumir responsabilidades na supervisão da realização dos estágios que exigem, zelar para que os direitos do estagiário sejam respeitados, nomeadamente no que toca á exploração do trabalho destes por parte das entidades promotoras dos estágios.
3. Contrato de estágioO contrato de estágio deve ser celebrado por escrito entre o estagiário e a entidade promotora do estágio e deve conter as seguintes informações:
4. Duração do estágio
Os estágios não devem ter uma duração superior a 12 meses, excepto no caso de estágios obrigatórios para a aquisição de uma habilitação profissional cujo período legal de duração seja superior.
5. Remuneração do estágioDeve ser atribuído ao estagiário um subsídio de estágio que pode ser de montante variável em função da qualificação do estagiário, mas a lei deve definir o valor mínimo respectivo, nunca inferior a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida.
Deve igualmente ser atribuído ao estagiário um subsídio de alimentação de valor igual ao auferido pelos trabalhadores da empresa/organização promotora.
6. Outros benefícios sociais atribuídos pela empresa
Durante o período de realização do estágio, o estagiário deve ter direito a aceder a todos os benefícios atribuídos pela entidade promotora aos seus trabalhadores, nomeadamente acesso a bar/refeitório próprios, transporte fornecido pela empresa, creche ou outros serviços de apoio à família, assistência médica, etc.
7. Normas relativas à segurança e saúde no trabalho
O estagiário deve estar plenamente abrangido, para todos os efeitos, pelas normas de segurança e saúde no trabalho em vigor na empresa/organização e, sendo caso disso, deve ser informado, antes do inicio do estágio, dos riscos que a sua actividade eventualmente possa envolver e das medidas tomadas para a sua prevenção; a entidade promotora deve fornecer todo o equipamento de protecção necessário.
A entidade promotora deve realizar a favor do estagiário um seguro que cubra os riscos de acidente de trabalho e doença profissional.
8. Protecção social
É necessário ponderar sobre a forma de integrar os estagiários num esquema de protecção social que, sem os onerar excessivamente, lhes assegure protecção nas principais eventualidades que podem determinar perda ou redução dos rendimentos auferidos durante o período de estágio.
9. Presunção de contrato de trabalho
A lei deve incluir norma que presuma a existência de contrato de trabalho nas situações em que, a coberto de um contrato de estágio ou apenas sob a designação de estágio (sem contrato), se dissimule uma verdadeira prestação de trabalho por conta de outrem.