Alargamento dos contratos emprego-Inserção a Actividades Promovidas por Entidades Privadas

De acordo com a Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria nº 294/2010, de 31 de Maio, os contratos emprego-inserção e emprego-inserção+ titulam actividades integradas no chamado trabalho socialmente necessário, o qual é definido como o trabalho realizado para satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestado em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Alargamento dos contratos emprego-Inserção a Actividades Promovidas por Entidades Privadas

De acordo com a Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria nº 294/2010, de 31 de Maio, os contratos emprego-inserção e emprego-inserção+ titulam actividades integradas no chamado trabalho socialmente necessário, o qual é definido como o trabalho realizado para satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestado em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Assim, tendo em conta que, ao abrigo do actual regime jurídico, as entidades privadas já podem recorrer aos contratos emprego-inserção para actividades definidas como trabalho socialmente necessário desde que não prossigam fins lucrativos, podemos concluir que o que está em causa na presente discussão é o alargamento destes contratos às entidades privadas com fins lucrativos, isto é, às empresas.

A prestação de trabalho socialmente necessário tem sido, ao longo do tempo, utilizada de forma manifestamente abusiva, tanto por entidades públicas como por entidades privadas, fenómeno que a CGTP-IN denunciou durante anos e que acabou por suscitar a intervenção do Provedor de Justiça, que emitiu uma Recomendação no sentido de ser posto termo à ocupação dos beneficiários de prestações de desemprego em chamado trabalho socialmente necessário quando estivesse em causa o preenchimento de postos de trabalho permanentes, designadamente nos serviços da administração pública central, local e desconcentrada.

É um facto que, entretanto, a regulamentação do trabalho socialmente necessário foi alterada tentando dar resposta às preocupações manifestadas, mas a verdade é que, não obstante a nova regulamentação e os esforços desenvolvidos no sentido de uma melhor fiscalização e controlo do desenvolvimento desta actividade., continuam a verificar-se abusos e abusos que parecem ser pacificamente aceites como praticamente inevitáveis nomeadamente nos serviços da administração pública.

Por exemplo, é público e notório que os serviços da administração local e, mais recentemente, as escolas dos diversos graus de ensino, estão a utilizar os contratos emprego-inserção para preenchimento de postos de trabalho permanentes, colocando beneficiários de prestações de desemprego e do rendimento social de inserção a desenvolver actividades que correspondem, não a necessidades temporárias das entidades em causa, mas a necessidades permanentes, como é o caso paradigmático dos auxiliares de educação cujo número obrigatório em cada escola por cada grupo de x alunos está fixado por lei, sendo que se esse número não for preenchido a escola não pode sequer funcionar.

Ora, de acordo com a regulamentação em vigor, o trabalho socialmente necessário desenvolvido ao abrigo dos contratos emprego-inserção tem que consistir na realização de tarefas úteis à comunidade e que normalmente não são executadas pela entidade promotora ou são prestadas como trabalho voluntário, o que significa que não podem situar-se no âmbito do exercício das atribuições e competências próprias das entidades públicas nem no desenvolvimento de actividades suporte, instrumentais ao cumprimento daquelas.

Concluímos, pois, que as práticas abusivas no âmbito do trabalho socialmente necessário não foram erradicadas e que, pelo contrário, elas persistem impunemente pelo menos em certos sectores, sendo de salientar que, se as situações de abuso que se verificam em algumas entidades públicas acabam por se tornar do conhecimento geral, não existem dados sobre o que se passa nas entidades privadas que recorrem aos contratos emprego-inserção. No entanto, as informações esparsas que nos chegam, designadamente através de pessoas envolvidas, não são tranquilizadoras e indiciam que também aqui se verificam abusos. Aliás, este desconhecimento da situação levou a CGTP-IN, há cerca de um ano, a solicitar ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social um levantamento urgente dos dados relativos a esta medida, mas até hoje não obteve qualquer resposta

Neste quadro, a CGTP-IN considera que não estão reunidas as condições necessárias para proceder ao alargamento destes mecanismos a actividades desenvolvidas por entidades privadas com fins lucrativos, ainda que se pretenda manter a sua utilização fora do âmbito das áreas de negócio habituais, ou seja fora do âmbito da actividade principal, lucrativa, da empresa.

Aliás, este alargamento às entidades privadas com fins lucrativos coloca todo um conjunto de problemas e objecções que consideramos muito difíceis de ultrapassar de forma satisfatória.

Em primeiro lugar, não podemos ignorar que o próprio conceito de trabalho socialmente necessário constante da lei é em si demasiado vago e abrangente, abarcando um leque muito vasto e indeterminado de actividades possíveis, o que torna logo à partida muito difícil a sua delimitação concreta.

Por outro lado, afigura-se-nos extremamente difícil, em particular relativamente a algumas entidades privadas com fins lucrativos cujo objecto se situa no domínio do social (estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de apoio a idosos ou pessoas com deficiência, estabelecimentos de saúde, etc.), distinguir quais são as áreas ou actividades em que não será possível recorrer à figura do trabalho socialmente necessário através de contratos emprego-inserção. Na verdade, estas entidades privadas existem inegavelmente para a satisfação de necessidades sociais, mas fazem-no com a finalidade de obtenção de um lucro, o que significa que não seria justo que pudessem recorrer aos contratos de emprego-inserção, sem o estabelecimento de uma relação de trabalho, sem pagamento de salário e sendo financiados pela segurança social pública.

E a solução, apontada na reunião da Comissão Tripartida, de pura e simplesmente excluir estas entidades privadas com fins lucrativos, cuja actividade se centra na satisfação de necessidades sociais/colectivas, da possibilidade de acesso aos contratos de emprego-inserção também não nos parece viável a nenhum título.

Aliás, mesmo nas empresas cujo objecto se centre em áreas que nada têm a ver com a satisfação de necessidades sociais ou colectivas será sempre muito difícil, se não impossível, fazer a separação pretendida e assegurar que os beneficiários de prestações de desemprego e de rendimento social de inserção não são de facto utilizados para o desenvolvimento de actividades que correspondem a necessidades permanentes da empresa, até porque, em tempos de crise como o que vivemos, a tentação de obter mão de obra barata e disponível é grande.

Por fim, não nos parece justo nem adequado que as empresas possam recorrer ao trabalho socialmente necessário através dos contratos emprego-inserção para o desenvolvimento de actividades no âmbito das acções de responsabilidade social que decidam assumir.

A responsabilidade social das organizações corresponde à integração voluntária de preocupações sociais e ambientais nas actividades normais e quotidianas da própria organização, tendo como objectivo gerir os impactos sociais e ambientais por si gerados como forma de obter vantagens directas ou indirectas em termos de competitividade.

Assim, não será adequado que estas acções possam ser sustentadas por terceiros, nomeadamente pelo Estado e pela segurança social, através da utilização de desempregados subsidiados pelo IEFP e beneficiários de prestações sociais, na medida em que se trata de actividades das quais, embora possam simultaneamente ir ao encontro de necessidades da colectividade, as empresas esperam obter vantagens, ainda que de forma indirecta.

Na realidade, não podemos perder de vista que tudo o que uma entidade com fins lucrativos faz tem como objectivo último o lucro, porque é essa a sua natureza, para isso foi constituída, e por isso será muito difícil identificar uma acção ou actividade como estando fora da área de negócio ou do objectivo lucrativo.

Em conclusão e tendo em conta tudo o que acima ficou dito, a CGTP-IN manifesta-se contrária ao alargamento das medidas contrato emprego-inserção e contrato emprego-inserção+ a entidades privadas com fins lucrativos.