TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA SERVIÇOS - BREVE NOTA

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, estabelece os princípios e regras necessários para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício de actividades de serviços, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA SERVIÇOS - BREVE NOTA

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, estabelece os princípios e regras necessários para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício de actividades de serviços, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Para este efeito, o presente diploma estabelece um conjunto de instrumentos e mecanismos, designadamente:

1. Reconhecimento da liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa em território nacional, quer esteja ou não já estabelecida noutro Estado-membro, independentemente de qualquer permissão administrativa ou comunicação prévia, excepto nos casos expressamente previstos na lei;

2. Criação do balcão único de serviços, o qual faculta:

a) Todas as informações necessárias para o estabelecimento/desenvolvimento da actividade em Portugal;

b) A realização de todos os procedimentos e formalidades necessários, por via electrónica;

c) Informações para os destinatários dos serviços;

d) A apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica.

3. Limitação dos casos em que é possível exigir uma licença ou autorização para prestação de serviços em território nacional, definindo-se nomeadamente:

a) Documentos que podem ser exigidos e forma como podem ser exigidos;

b) Casos e condições em que pode ser estabelecida a necessidade de uma permissão administrativa, nomeadamente no caso de imperiosa razão de interesse público;

c) A proibição da discriminação de prestadores de serviços públicos em razão da nacionalidade, local de residência ou local da sede;

d) Determinação de pressupostos, condições e requisitos que não podem ser exigidos para o acesso e exercício de uma actividade de prestação de serviços.

4. Eliminação de formalidades consideradas desnecessárias, como sejam a necessidade de determinados pareceres prévios ou vistorias.

5. Estabelecimento do conjunto de direitos que assistem aos destinatários dos serviços, independentemente da sua nacionalidade ou local da residência ou da sede.

6. Reforços dos meios e mecanismos de fiscalização da actividade dos prestadores de serviços em território nacional, incluindo regime contraordenacional.

7. Criação de mecanismos de cooperação com as autoridades administrativas de outros Estados-Membros (que obviamente só funcionarão se as autoridades dos outros Estados estabelecerem idênticos mecanismos e estiverem abertas a esta cooperação).

De salientar que as disposições deste decreto-lei só se aplicam aos serviços realizados mediante contraprestação económica, ficando expressamente excluídos os serviços de interesse geral sem contrapartida económica (que o diploma não define), bem como os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e de segurança social, e de natureza fiscal e penal.

O diploma inclui um anexo com uma lista meramente exemplificativa dos serviços que estão abrangidos, entre os quais se referem por exemplo as agências privadas de colocação de emprego, as empresas prestadoras de serviços de segurança e saúde no trabalho e os estabelecimentos de apoio social.

Por outro lado, temos uma enumeração taxativa dos serviços expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste diploma (no nº3 do artigo 3º), bem como dos serviços e matérias às quais não se aplica o princípio da livre prestação de serviços (no artigo 12º).

Finalmente, este diploma procede ainda à alteração de um conjunto de regimes sectoriais de prestação de serviços, a fim de os adaptar às novas regras.