INTRODUÇÃO DO MÉTODO DE CAPITAÇÃO DO RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR

O Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, a pretexto da introdução de medidas mais justas no acesso aos medicamentos, procede, em linha com o que já tinha sido anunciado pelo Governo, à alteração do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

INTRODUÇÃO DO MÉTODO DE CAPITAÇÃO DO RENDIMENTO DO AGREGADO FAMILIAR PREVISTO NO DL 70/2010, DE 16 DE JUNHO, NO REGIME DA COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

O Decreto-Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, a pretexto da introdução de medidas mais justas no acesso aos medicamentos, procede, em linha com o que já tinha sido anunciado pelo Governo, à alteração do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Neste sentido:

  • Reduz a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos no escalão A de 95% para 90% (alteração da al. a) do nº1 do artigo 5º do DL 48-A/2010, de 13 de Maio);
  • Reduz a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior de 100% para 95%, em todos os escalões, para os medicamentos cujo preço de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao 5º preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (alteração do nº 2 do artigo 19º do DL 48-A/2010, de 13 de Maio);
  • Introduz o método de capitação do rendimento familiar previsto no artigo 5º do DL 70/2010, de 16 de Junho, relativo às novas regras para avaliação e determinação da condição de recursos, no apuramento do rendimento dos pensionistas para efeitos da comparticipação no preço dos medicamentos nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º do DL 48-A/2010, de 13 de Maio (novos nºs 4 e 5 do artigo 19º do diploma referido).