A CGTP-IN pronunciou-se sobre a regulamentação do novo modelo de acompanhamento personalizado para o emprego que vem substituir o dever de apresentação quinzenal dos desempregados beneficiários de prestações de desemprego, que se encontra em discussão em sede de concertação.

Leia, abaixo, a nossa apreciação do projecto em causa.

desemprego hojeProjeto de Portaria que regulamenta o modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, no âmbito das modalidades e formas de execução do PPE e da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações no âmbito do regime jurídico da proteção no desemprego – DL 220/2006, de 3 de novembro)

APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

Na generalidade

A Lei 34/2016, de 24 de agosto, eliminou o dever de apresentação quinzenal a que estavam obrigados todos os beneficiários de prestações de desemprego, substituindo esta obrigação por um novo modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, que o presente projeto de portaria se propõe definir e regular.

Este novo modelo situa-se no âmbito do Plano Pessoal de Emprego (figura que está prevista no regime jurídico de protecção no desemprego desde 2006, mas cuja existência sempre foi na prática de carácter meramente formal) e é definido como um sistema de acompanhamento integrado, centrado no beneficiário das prestações de desemprego, que se concretiza em ações e obrigações de ambas as partes, ou seja serviços de emprego e beneficiários, sendo que as ações que os serviços de emprego ficam obrigados a desenvolver continuam a poder ser transferidas quer para os GIP, quer para outras entidades públicas parceiras.

No seu conjunto, tendo em conta por um lado a escassa relevância prática que o PPE sempre assumiu no âmbito do apoio à reintegração dos desempregados no mercado de trabalho e, por outro lado, a filosofia de responsabilização do desempregado pela própria situação de desemprego acompanhada de uma permanente desconfiança relativamente à sua conduta que continua a permear este novo modelo, não nos parece que haja aqui uma melhoria significativa da posição do desempregado face aos serviços de emprego, nem tão pouco a atribuição de um papel mais ativo e interventivo dos serviços de emprego na procura de soluções orientadas no sentido de uma efetiva reinserção no mercado de trabalho.

Por um lado, os desempregados vão continuar adstritos a um conjunto de deveres maioritariamente formais cujo objetivo é sobretudo o controlo – como aliás o prova o facto de as chamadas acções de acompanhamento poderem continuar a ser desempenhadas pelas entidades parceiras, cujas competências e capacidades (como é o caso das juntas de freguesia) não irão certamente além de meras acções de controlo do tipo apresentação periódica, agora não quinzenal, mas variando caso a caso conforme o estabelecido no dito PPE. Mas os objetivos permanecem os mesmos, tal como a desvantagens para os desempregados.

Por outro lado, nada indica que os serviços de emprego venham a ser dotados dos meios e recursos, inclusive humanos, necessários para promoverem mais e melhores actuações técnicas junto dos desempregados, dirigidas à sua efetiva reintegração no mercado de trabalho.

Em suma, tal como se encontra concebido, não nos parece que o novo modelo contribua para uma alteração muito substancial do atual estado de coisas nesta matéria.

Na especialidade

· Artigo 2º Elaboração do plano pessoal de emprego

Não é quanto a nós justificada a concessão de um prazos diferentes para a elaboração do plano pessoal de emprego, conforme a inscrição do beneficiário seja feita presencialmente ou online, principalmente atendendo a que a lei (artigo 17º, nº2 alínea a) do DL 220/2006, de 3 de novembro, na redacção da Lei 34/2016, de 24 de agosto) prevê apenas um prazo máximo de 15 dias, pelo que não pode a portaria que a regulamenta criar prazos diferentes..

De acordo com o nº 3 deste artigo 2º, o PPE deve ser reavaliado se decorridos 4 meses não se tiver iniciado o processo de inserção no mercado de trabalho. Porém, não especifica quem e como se procede a essa reavaliação. Em nosso entender e uma vez que o plano pessoal de emprego é elaborado conjuntamente pelo serviço de emprego e pelo beneficiário, qualquer reavaliação do mesmo deve igualmente ser efetuada em conjunto pelas duas partes. Por outro lado, se passados 4 meses da elaboração do PPE nada aconteceu, é fundamental averiguar as causas da situação.

· Artigo 3º Acompanhamento, apoio e controlo

A alínea h) do nº 2 do artigo 11º do DL 220/2006 citada na alínea a) do nº 5 deste artigo 3º limita-se a referenciar a sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação, sem qualquer especificação.

Em nosso entender, sendo esta uma portaria de regulamentação, não deveria limitar-se a repetir a formulação genérica já constante da lei, mas devia antes concretizar expressamente as medidas específicas de acompanhamento, controlo e avaliação a que os beneficiários poderão ser sujeitos nos termos desta disposição.

O nº 6 deste artigo 3º configura uma norma aberta que permite ao IEFP fixar discricionariamente medidas dirigidas a beneficiários concretos. Ora estando aqui em causa medidas que podem eventualmente contender com direitos dos beneficiários individualmente considerados, não nos parece que seja lícito permitir a adopção de critérios não previstos na lei com carácter geral e abstracto.

· Artigo 4º Dispensa da demonstração da procura ativa de emprego

O nº 4 deste artigo confere ao IEFP um poder discricionário excessivamente lato de decidir quem pode ser dispensado do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, na medida que não fixa quaisquer parâmetros que nos permitam aferir da legitimidade de dispensar este ou aquele beneficiário em concreto deste dever. Admitimos que existem situações que justificam plenamente a dispensa do dever de procura de ativa de emprego, mas a lei deve fixar critérios gerais e abstractos para esta dispensa, não sendo admissível, à luz do principio da legalidade que orienta a atuação da administração pública, que uma entidade administrativa possa decidir casuisticamente e de modo totalmente discricionário quais são as pessoas que podem beneficiar desta dispensa.

17 de Outubro de 2016